Processo 0020849-57.2025.5.04.0332
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020849-57.2025.5.04.0332 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO ANDRADE RECLAMADO: FRONT SAFE: SEGURANCA E TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba834f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. C O N C L U S Ã O Por esses fundamentos, resolvo, preliminarmente, rejeitar a prefacial de carência de ação por ilegitimidade passiva do segundo reclamado; no mérito, julgo a presente ação trabalhista PROCEDENTE para o fim de, ratificando a tutela de urgência concedida no curso da instrução processual, declarando o vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada no período de 17/02/2025 a 22/10/2025, e reconhecendo a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado - MUNICÍPIO DE PORTÃO -, condenar a primeira reclamada - FRONT SAFE: SEGURANÇA E TERCEIRIZAÇÕES LTDA. - a pagar ao reclamante - LUIZ FERNANDO ANDRADE -, no prazo legal, com juros sobre o capital corrigido mediante critérios a serem definidos em liquidação, observados os termos e critérios da fundamentação acima, as seguintes parcelas: a) saldo de 22 dias de salário de setembro/25; b) aviso-prévio de 30 dias; c) 8/12 de 13º salário; d) 8/12 de férias com 1/3; e) diferenças nos depósitos de FGTS da contratação e sobre as parcelas remuneratórias ora deferidas, acrescido da indenização compensatória de 40%, autorizado o saque posterior, mediante alvará; f) multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, a ser calculada sobre as parcelas salariais (IRR 142 do TST); g) acréscimo de 50% do artigo 467 da CLT sobre as parcelas rescisórias devidas, quais sejam, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e indenização compensatória de 40% do FGTS; h) multa normativa (cláusula sexagésima quarta - CCT 2025), no importe de 10% (dez por cento) do salário mensal do vigilante, por obrigação descumprida (salário mensal atrasado e vale-alimentação de maio/25); i) ajuda de custo no importe de R$ 50,00 por mês de trabalho; j) vale alimentação do mês de maio/2025, no valor de R$ 30,00 por dia de trabalho, considerada a frequência integral ao trabalho; k) indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. O quantum será apurado em liquidação, observada a limitação ao valor atribuído na petição inicial para cada um dos pedidos acolhidos, bem como as contribuições previdenciárias e retenções fiscais autorizadas no item 2.2.11 da fundamentação. A empregadora deverá retificar a data de início do contrato de trabalho havido entre as partes para o dia 17/02/2025 (a data final já foi objeto de anotação em razão da tutela de urgência deferida e ora confirmada). Na hipótese de a primeira reclamada não observar a intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação da CTPS, com comunicação ao Ministério do Trabalho (§ 3º do artigo 29 da CLT), a fim de evitar maior prejuízo ao trabalhador, não sendo hipótese de fixação de multa. A parte reclamada pagará, ainda, honorários de sucumbência de 10% sobre o valor bruto que restar apurado em liquidação (calculado conforme a Súmula 37 do TRT4); e custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação, de R$ 20.000,00. O segundo reclamado fica dispensado do recolhimento, face ao disposto no art. 790-A da CLT. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Autorizam-se…
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