Processo 0020849-68.2026.5.04.0511

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020849-68.2026.5.04.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Posto da Jt de Nova Prata
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATSum 0020849-68.2026.5.04.0511 RECLAMANTE: LUIZ FRANCISCO DE ARAUJO RECLAMADO: MONTAGENS GEALI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dffa1c proferido nos autos.   DESPACHO A) Na hipótese de esse feito tramitar com atribuição “100% Digital”, desde logo fica cientificada a parte Demanda para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazer a oposição de que trata o §1º do art. 3º da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Juízo 100% Digital, sob pena de aceitação tácita (conforme §3º do mesmo artigo), com as consequências inerentes. Apresentada oposição, fica desde logo autorizada a Secretaria a retirar o selo de "Juízo100%Digital", certificando nos autos. Sem prejuízo do acima disposto, passo a deliberar como segue: B) Considerando: - a quantidade de pleitos formulados para esta Magistrada em sala de audiência, no sentido de se designar audiência específica para conciliação nos feitos sumaríssimos, considerando que se tem obtido êxito na composição em boa parte dos feitos submetidos a este rito, com o objetivo de obter a solução do processo por meio da conciliação, eliminando a necessidade de elaboração de defesa e juntada de documentos no sistema Pje, o que também resulta em redução de prazos e custos para ambas as partes; - as facilidades advindas com a adequação das audiências para a modalidade telepresencial, implementadas para fazer frente às restrições aos atos presenciais impostas pelo período pandêmico do COVID-19; - a implementação do Juízo 100% Digital; independentemente ou não de ser essa a possibilidade do presente feito, que possibilita ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, valendo, também, para as audiências, as quais ocorrerão exclusivamente por videoconferência; - a realização de audiência inicial para fins conciliatórios na modalidade telepresencial permite economia a todos os envolvidos, pela ausência de custos de deslocamentos e hospedagens, em razão da possibilidade de participação a partir de residências, postos de trabalho e escritórios; pela própria utilização do tempo de deslocamento para realizar atividades produtivas, dentre outras situações; - o disposto no artigo 3º, inciso IV, da Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça; - por fim, o princípio conciliatório que rege o processo do trabalho, bem como a necessidade de deliberações no feito quanto ao seu prosseguimento, bem como o DEVER DE COOPERAÇÃO atribuído a todos os sujeitos do processo a fim de obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do Código de Processo Civil); C) Ante os considerandos justificantes acima delineados, resolvo designar audiência inicial, objetivando a CONCILIAÇÃO, a ser realizada por meio virtual, para o dia e a hora a seguir indicados: 23/06/2026 às 09h .  Não sendo ultimada a conciliação, será deliberado em audiência quanto ao prosseguimento do feito, em especial sobre o deferimento de prazo para apresentação da defesa e documentos, razão pela qual é obrigatória a participação das partes e/ou, ao menos, dos advogados e do reclamante, na audiência virtual, ficando desde logo cientes de que as deliberações obrigarão…

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