Processo 0020849-73.2023.5.04.0026
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020849-73.2023.5.04.0026 RECORRENTE: CLAILTON CARDOSO DE SOUZA E OUTROS (3) RECORRIDO: CLAILTON CARDOSO DE SOUZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82c2373 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020849-73.2023.5.04.0026 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CLAILTON CARDOSO DE SOUZA ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (RS40806) JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (RS31684) MARIELE DE OLIVEIRA LIMA ANTUNES (RS87704) PAULO CEZAR LAUXEN (RS29160) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ROSANGELA ERNESTINA BALDASSO (RS27372) SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA (RS27356) Recorrido: Advogado(s): M.S.V. SISTEMAS DE SEGURANA LTDA - MASSA FALIDA SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) Recorrido: Advogado(s): MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA SILVIO AFONSO DE ALMEIDA JUNIOR (MG88830) RECURSO DE: CLAILTON CARDOSO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 57c3319; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 31db3c3). Representação processual regular (id 19980a6). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso concreto, é incontroverso nos autos que o reclamante era empregado da empresa terceirizada Mobra Serviços de Vigilância Ltda. - Massa Falida, contratado em 10.4.2013, como Vigilante (FRE - Id 8025fe1), sendo despedido sem justa causa pelo empregador em 20.7.2023 (pela projeção do aviso prévio; Sentença - Id f4c5d58). Também resta incontroverso que referida empresa prestou serviço para o reclamado Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (contestação - Id 9fb8d64; contrato de prestação de serviço - Id 80d1a62 e ss), ficando demonstrado no processo que se beneficiou da força de trabalho do reclamante. Entretanto, inexiste nos autos prova inequívoca de que a empresa estatal tenha descumprido as suas obrigações legais, cujo ônus competia à parte autora, nos termos do item 1 do Tema de Repercussão Geral nº 1.118, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (Grifa-se.) De fato, em sua contestação (Id 9fb8d64), o banco reclamado informa que possui em sua organização a Unidade de Contratações e Pagadoria, departamento que contempla o setor de Fiscalização, encarregado pelo controle dos contratos de empresas terceirizadas. Reforça que essa estrutura decorre de resoluções internas, como a de n° 4.234/2006 (Id 883d69c) e a de n° 4.659/2012 (Id 437d0ae), que criaram a função de Analista - Fiscal de Contratos e mantiveram a Controladoria - Área de Fiscalização Contratos, posteriormente organizada…
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