Processo 0020849-77.2025.5.04.0002

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020849-77.2025.5.04.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020849-77.2025.5.04.0002 RECLAMANTE: PEDRO BARBOZA ALVES BRANCO RECLAMADO: PROMM INDUSTRIA DE MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b313eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a prefacial suscitada e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PEDRO BARBOZA ALVES BRANCO em face de PROMM INDUSTRIA DE MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP para declarar inválida a contratação por prazo determinado e reconhcer a existência de um único contrato por prazo indeterminado de 08/05/2023 a 12/05/2025 e decretar a nulidade da despedida por justa causa, e condenar a ré, nos termos da fundamentação e nos limites do pedido, ao que segue: a) aviso prévio indenizado; b) férias vencidas e proporcionais com acréscimo de um terço, inclusive observado o período de contrato reconhecido na presente decisão, descontado o valor comprovadamente pago;  c) décimo terceiro salário proporcional; d) diferenças do FGTS do contrato, e sobre o aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional; e) acréscimo de 40% sobre os depósitos do FGTS;  f)  multa do art. 477 da CLT;  g) período faltante para completar o intervalo devido, com acréscimo de 50%. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária, na forma da lei. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, devendo a parte reclamada efetuar a comprovação nos autos dos recolhimentos respectivos. Os valores relativos ao FGTS, decorrentes da presente decisão, deverão ser depositados em conta vinculada e liberados, posteriormente, ao reclamante, mediante expedição de alvará judicial. Determino a retificação da CTPS do autor para constar a existência de um único contrato por prazo indeterminado desde 08/05/2023, com anotação da baixa da CTPS para incluir o período do aviso prévio indenizado. A reclamada deverá entregar ao reclamante os documentos necessários à habilitação no programa seguro desemprego no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa. Custas de R$ 140,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 7.000,00, ao encargo da reclamada, que arcará também com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da reclamante à razão de 10% do valor atualizado da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, com exigibilidade suspensa (§ 4º do art. 791-A da CLT). Determino a expedição de requisição do pagamento dos honorários periciais na forma da fundamentação, fixados em R$ 1.500,00. Intimem-se as partes, o perito e a União. Nada mais. ADRIANA SEELIG GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROMM INDUSTRIA DE MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP

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