Processo 0020849-87.2024.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020849-87.2024.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020849-87.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: FERNANDA SILVA FERNANDES GONCALVES RECLAMADO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04df2c0 proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com o trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID 38fbf71: Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela 1ª ré. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDA SILVA FERNANDES GONCALVES em face de C.P.M. DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL GUAJUVIRAS e de MUNICIPIO DE CANOAS, nos termos da fundamentação. Ademais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FERNANDA SILVA FERNANDES GONCALVES em face de SEPAT MULTI SERVICE LTDA., condenando a reclamada, nos termos da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas:   Diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes a 8h48min diárias/44h semanais, nos termos da fundamentação. Reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários, RSR e FGTS;30min, acrescidos de 50%, a título indenizatório, nas oportunidades em que a demandante prestou mais de 6h de labor e gozou apenas tal lapso de intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação.            Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma do ordenamento jurídico pátrio, observadas as disposições expostas na fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários sucumbenciais, nos termos do exposto na fundamentação. Os honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00, deverão ser requisitados junto à União, nos termos da Súmula nº 457 do TST, uma vez que a parte reclamante é sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia e beneficiária da assistência judiciária gratuita. Comprove a primeira reclamada, em 30 dias após intimada para tanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sob pena de expedição de ofício à PGF e à Receita Federal. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. Transcrevo, ainda, o dispositivo do acórdão do E. TRT, ID bcf82b3: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade de votos, REJEITAR A ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, arguida pela reclamada em contrarrazões. No mérito, por maioria de votos, vencidos, em parte o Relator e o Des. Fabiano Holz Beserra, com votos díspares, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, para: acrescer à condenação pagamento do adicional legal ou normativo (o mais benéfico) para as horas irregularmente compensadas até o limite da 44ª hora semanal, na forma do art. 59-B da CLT, sendo devida a hora acrescida do adicional para as posteriores ao referido limite, observados os reflexos e demais critérios já fixados na sentença. Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA SEPAT MULTI SERVICE LTDA. Valor da condenação inalterado. Intime-se. 4) CUMPRIMENTOS: 4.1) EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE CANOAS DO POLO PASSIVO Considerando que a ação foi julgada improcedente em…

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