Processo 0020849-89.2023.5.04.0732
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020849-89.2023.5.04.0732 RECORRENTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTA CRUZ DO SUL RECORRIDO: LOJAS QUERO-QUERO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d81f1d proferida nos autos. ROT 0020849-89.2023.5.04.0732 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTA CRUZ DO SUL TAUANI SCHWENGBER (RS121399) Recorrido: Advogado(s): LOJAS QUERO-QUERO S.A. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: TERCEIROS INTERESSADOS EMPREGADOS DAS LOJAS QUERO QUERO S.A. - BASE TERRITORIAL SINDICAL DE SANTA CRUZ DO SUL RECURSO DE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTA CRUZ DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id f50e2ec; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id f021e0b). Representação processual regular (id 52d23ef). Preparo dispensado (id f825cf1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, LV, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A matéria em debate [...] é eminentemente documental, e o Juiz [...] tem o poder-dever de indeferir provas desnecessárias [...] e "o Sindicato não demonstrou a prova de efetivo prejuízo". Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c o arts. 370 e 371 do CPC/15), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT rejeitou o pedido de retorno dos autos para perícia para que fosse analisada a área de funilaria que existe no setor de pintura mencionado pelo preposto em depoimento, fundamentando que " conquanto mencionado pelo preposto a existência de trabalho no setor de pintura, o mesmo referiu que havia revezamento entre 7 pessoas (reclamante + 6), e tal informação não consta da petição inicial, tampouco da descrição do local de realização da perícia na ata de audiência de ID 108d1e6, de modo que não era escopo da perícia, tratando-se de inovação da causa de pedir em sede de audiência de instrução, o que não se admite ." Assim, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual…
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