Processo 0020850-59.2024.5.04.0661

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020850-59.2024.5.04.0661
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020850-59.2024.5.04.0661 RECORRENTE: ELIANE RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIANE RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b2b934 proferida nos autos. ROT 0020850-59.2024.5.04.0661 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. BRUNA RIBEIRO BELOTO (SP359804) CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) DANIELA PIRES LAURENTINO (SP309184) FABIANO BIMBO RESAFFA (SP283520) Recorrido:   Advogado(s):   ELIANE RIBEIRO DA SILVA ISRAEL BERARDI (RS77411) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE MARAU   PRELIMINARMENTE Vistos os autos. Indefere-se a substituição do depósito recursal por seguro garantia (Id 02f9249), vez que tal pedido configura matéria idêntica à debatida no Processo IncJulgRREmbRep 0020332- 13.2023.5.04.0012 (IRR nº 37), inviabilizando seu exame. RECURSO DE: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2025 - Id cc64b8f; recurso apresentado em 22/10/2025 - Id b873000). Representação processual regular (Id 4c70b24 e Id c3b77b6). Preparo satisfeito (Id 3aa0c24).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST está consolidada no sentido de que o empregado que sofre acidente do trabalho na vigência de contrato por prazo determinado também tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, conforme se extrai do teor do item III da Súmula 378 do TST. De acordo com essa jurisprudência, o desrespeito à integridade física do trabalhador contratado por prazo determinado fere o princípio constitucional da isonomia, existindo fundamento jurídico suficiente para a extensão da estabilidade de que dispõe o referido dispositivo legal também ao trabalhador temporário. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. APLICABILIDADE DO ITEM III DA SÚMULA Nº 378 DO TST. Cinge-se a controvérsia a se saber se o empregado contratado nos moldes da Lei nº 6.019/74 (trabalho temporário) faz jus à garantia provisória de emprego decorrente de acidente do trabalho prevista no art. 18 da Lei nº 8.213/91. Esta Corte vem entendendo que a referida estabilidade se aplica também ao contrato de trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/74, porquanto a norma do artigo 118 da Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à modalidade do contrato. Aplica-se no presente caso, portanto, o item III da Súmula 378 do TST, segundo o qual "o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91". Logo, o acórdão recorrido, ao reconhecer ao empregado temporário o direito à garantia provisória de emprego, conforme dispõe a Súmula 378, III, do c. TST, está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 333/TST…

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