Processo 0020852-20.2026.5.04.0512

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020852-20.2026.5.04.0512
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Nova Prata
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATOrd 0020852-20.2026.5.04.0512 RECLAMANTE: PATRICIA NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: NUTRISUL REFEICOES E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b325572 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, verifico que a reclamante não liquidou o pedido "e" da petição inicial. Considerando que o processo distribuído anteriormente pela reclamante (0020546-51.2026.5.04.0512) já fora arquivado por este mesmo motivo (embora naqueles autos houvesse mais de um pedido não liquidado), tendo em vista os princípios da economia e celeridade processuais, excepcionalmente, defiro à reclamante o prazo de 5 dias para sanar o apontado, indicando o valor do pedido "e" da petição inicial (valor estimativo, não vinculante), sob pena de indeferimento  petição inicial. Caso Transcorra in albis o prazo, venham os autos conclusos para extinção. Sanado, prossegue-se com o regular andamento do feito, conforme a seguir deliberado.  A) Na hipótese de esse feito tramitar com atribuição “100% Digital”, desde logo fica cientificada a parte Demanda para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazer a oposição de que trata o §1º do art. 3º da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Juízo 100% Digital, sob pena de aceitação tácita (conforme §3º do mesmo artigo), com as consequências inerentes. Apresentada oposição, fica desde logo autorizada a Secretaria a retirar o selo de "Juízo100%Digital", certificando nos autos. Sem prejuízo do acima disposto, passo a deliberar como segue: - Determino à Secretaria que junte aos autos, os dossiês médico e previdenciário do reclamante (CNIS, quadro resumo, declaração de benefícios e carta de concessão de benefícios), a serem obtidos mediante acesso ao sistema PREVJUD. B) Considerando: - a quantidade de pleitos formulados para esta Magistrada em sala de audiência, no sentido de se designar audiência específica para conciliação nos feitos sumaríssimos, considerando que se tem obtido êxito na composição em boa parte dos feitos submetidos a este rito, com o objetivo de obter a solução do processo por meio da conciliação, eliminando a necessidade de elaboração de defesa e juntada de documentos no sistema Pje, o que também resulta em redução de prazos e custos para ambas as partes; - as facilidades advindas com a adequação das audiências para a modalidade telepresencial, implementadas para fazer frente às restrições aos atos presenciais impostas pelo período pandêmico do COVID-19; - a implementação do Juízo 100% Digital; independentemente ou não de ser essa a possibilidade do presente feito, que possibilita ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, valendo, também, para as audiências, as quais ocorrerão exclusivamente por videoconferência; - a realização de audiência inicial para fins conciliatórios na modalidade telepresencial permite economia a todos os envolvidos, pela ausência de custos de deslocamentos e hospedagens, em razão da possibilidade de participação a partir de residências, postos de trabalho e escritórios; pela própria utilização do tempo de deslocamento para realizar atividades produtivas, dentre outras situações; - o disposto no artigo…

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