Processo 0020852-78.2025.5.04.0019
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020852-78.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: ARIANE DE LIMA RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d81e68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. ARIANE DE LIMA ajuíza Ação Trabalhista em face de ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO em 15/8/2025 alegando que foi contratada em 1º/8/2017 e dispensada sem justa causa em 5/12/2023. Pelos fatos e fundamentos formulados na inicial, pugna pela procedência dos pedidos deduzidos nas alíneas a a g do rol de postulados. Requer os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 87.200,00. A ré apresenta defesa escrita. Em preliminar, impugna o valor atribuído à causa e suscita a inépcia da petição inicial. Em prejudicial ao exame do mérito, argui a prescrição. No mérito, refuta os fatos e os pedidos. Juntam-se documentos. Determina-se a realização de perícia técnica, com a manifestação das partes. Colhem-se os depoimentos da parte autora e de uma testemunha arrolada pela parte demandante. Aduzem-se razões finais remissivas. A conciliação não vinga. Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. ISSO POSTO: PRELIMINARES. Impugnação ao valor atribuído à causa. O valor da causa não deve retratar o valor da condenação, esta sim espelhada na realidade, ainda que processual. Deve corresponder ao valor dos pedidos, na forma do art. 292 do CPC, e com eles ser condizente, observada a causa de pedir deduzida na peça de ingresso. Isso porque sua natureza é de ordem meramente processual e nunca material. Nessa linha, há coerência entre o valor dos pleitos e o da causa, motivo porque rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial. Vigoram, no Processo do Trabalho, os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente “uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio” (cf. art. 840, § 1º, da CLT) e os pedidos correspondentes. No caso, a petição inicial preenche os requisitos legais, pois há breve relato dos fatos e os pedidos correspondentes, inclusive com indicação do valor, não havendo prejuízo para a ré, tanto que apresenta defesa ampla. Mais, basta a parte autora indicar valor aos pedidos do processo de forma estimativa, na medida em que o art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17, não exige liquidação dos pedidos. Por fim, eventual condenação será fixada pelo Juízo e deverá ser apurada na fase de liquidação. Contudo, a parte autora alega a violação ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT (item 3.1 da fundamentação da inicial, fl. 4), porém não apresenta pedido correspondente no rol de pedidos ou na própria fundamentação da inicial. Em que pese ser necessário, no âmbito do Processo do Trabalho, declinar apenas breve exposição dos fatos e pedido (art. 840, § 1º, da CLT), certo é que a pretensão deve ser expressa de maneira específica e não genérica - esta apenas é permitida em casos legalmente estabelecidos -, pois é a causa de pedir e o pedido que delimitam os limites da lide. Ademais, em atenção ao princípio do dispositivo, não cabe ao Magistrado suprir a omissão do interessado em detrimento da posição de imparcialidade do…
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