Processo 0020853-09.2025.5.04.0231
TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ CSAC 0020853-09.2025.5.04.0231 REQUERENTE: SANDRA MARIA DA SILVA BICCA CARRASCO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36087cc proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da comprovação do endereço da requerente neste município (ID. 9a67194), prossiga-se o feito, consoante previsto no despacho de ID. f8d99a3, deferindo-se prazos para a apresentação de cálculos e eventuais impugnações, conforme abaixo: I - CÁLCULOS: PRAZOS E FORMATO DE APRESENTAÇÃO 1. Na forma do artigo 879, § 1º-B, faculto à parte autora a apresentação de cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias. 2. Após o prazo acima, a parte demandada terá também 08 (oito) dias para: a) impugnar os cálculos na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão; b) ou, no silêncio da parte autora, apresentar os seus cálculos. 3. Se apresentados os cálculos pela parte demandada, a autora terá o prazo de 08 (oito) dias para impugnação, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. 4. Advirto as partes que todos esses prazos acima concedidos (itens 1, 2 e 3) correrão sucessivamente e independentemente de nova notificação, na forma da atual redação do art. 775 da CLT. 5. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do PJE-CALC; as partes e contadores nomeados deverão apresentar as planilhas de cálculo pelos programas habitualmente utilizados, acompanhadas do “Resumo da atualização do cálculo” do PJE-CALC, utilizando-se o “Novo Cálculo Externo”; deverão, na petição de sua apresentação, em formato “.pdf”, anexar o arquivo de sistema gerado no formato PJE-CALC (.pjc), para importação e inclusão nos autos, sob pena de não ser considerado o cálculo apresentado; II – CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO 1. Os cálculos deverão observar os parâmetros usuais deste TRT, inclusive no tocante à discriminação detalhada das parcelas, bem como os critérios abaixo estabelecidos, ressalvada a existência de coisa julgada em sentido contrário ou consenso das partes. 2. Desde logo, fixo que a incidência da atualização monetária, oportunamente, observará o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do trabalho, na forma da Lei 8.177/91, salvo se comprovado nos autos que o pagamento dos salários ocorria dentro do próprio mês da prestação do serviço, bem como observadas as datas próprias para pagamento das férias, 13º salário e parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. 3. Deverá ser feito o cálculo das contribuições previdenciárias incidentes apenas sobre os créditos resultantes desta ação, levando em consideração os critérios previstos na Súmula nº 368 do C. TST, nas Súmulas 26 e 52 do E. TRT da 4ª Região, bem como o disposto na OJ 01 da SEEX do E. TRT da 4ª Região. Os valores já recolhidos à Previdência Social, ao longo do contrato deverão ser considerados quando do cálculo das contribuições previdenciárias devidas. 4. O cálculo do imposto de renda deverá observar a tabela progressiva prevista no § 1º do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (redação instituída pela Lei n. 12.350-10), conforme IN-RFB n. 1.127/11, bem como observar a Súmula 53 do E. TRT da 4ª Região e a OJ nº 14 da SEEx do E. TRT da 4ª Região. 5. Nas hipóteses de silêncio das partes, de existência de erro(s) evidente(s) no cálculo apresentado ou, ainda, de controvérsia que envolva aspectos…
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