Processo 0020853-54.2025.5.04.0701

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020853-54.2025.5.04.0701
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020853-54.2025.5.04.0701 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DA COSTA RODRIGUES RECLAMADO: BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77d4b45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, DECIDO: 1) Pronunciar a prescrição das parcelas de natureza condenatória com exigibilidade anterior a 18/07/2020 e extinguir o processo com resolução do mérito quanto a elas (art. 487, inc. II, do CPC); 2) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE CARLOS DA COSTA RODRIGUES contra BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE para condenar o reclamado a pagar: a) horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, observada a jornada fixada na fundamentação, com reflexos em RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%; b) em dobro (adicional de 100%) as horas trabalhadas exclusivamente nos domingos e feriados compreendidos dentro dos 45 dias de pico operacional anuais, com os mesmos reflexos já deferidos para as demais horas extras; c) intervalo intrajornada de 30 minutos, durante o período de 45 dias no ano, com adicional de 50%, possuindo tal verba natureza indenizatória, sem reflexos; d) intervalo interjornada de 4 horas por dia, durante o período de 45 dias no ano, com adicional de 50%, a título de indenização, sem reflexos. e) adicional noturno de 25% sobre as horas trabalhadas após as 20h no período de 45 dias no ano, com reflexos em horas extras, repousos semanais remunerados e, com estes, em férias com 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%; f) adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período imprescrito, calculado sobre o salário-mínimo nacional e com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%; g) férias integrais, acrescidas de 1/3 e com reflexos em FGTS com 40%, referentes ao período aquisitivo de 01/11/2019 a 31/10/2020 (em dobro), ao período aquisitivo de 01/11/2022 a 31/10/2023 (em dobro) e ao período aquisitivo de 01/11/2023 a 31/10/2024 (simples). h) 13º salários integrais dos anos de 2020, 2023 e 2024, com reflexos em FGTS acrescido da multa de 40%. 3) Julgar PROCEDENTE a reconvenção formulada por BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE contra JOSE CARLOS DA COSTA RODRIGUES, para condenar o reclamante/reconvindo a pagar ao reclamado/reconvinte a quantia de R$ 25.000,00, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados e atualizados em liquidação de sentença. Portanto, remeto a fixação dos parâmetros à fase de liquidação de sentença. Para fins de liquidação das contribuições previdenciárias e em atenção ao disposto no art. 832, §3o, da CLT, reconheço a natureza salarial e a respectiva integração ao salário de contribuição das parcelas deferidas, com exceção daquelas elencadas no art. 28, §9°, da Lei n° 8.212/91. No prazo de 30 dias, após satisfeitos os créditos da parte autora, deverá a parte ré comprovar nos autos, sob pena de execução, o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre eles incidentes (art. 43 da Lei n° 8.212/91), com observância do critério de apuração estabelecido no art. 276, §4o, do Decreto no 3.048/1999, o qual determina que a contribuição do empregado, em caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Ainda, determino o…

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