Processo 0020853-72.2025.5.04.0016

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020853-72.2025.5.04.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK RORSum 0020853-72.2025.5.04.0016 RECORRENTE: VAREJO SUL LTDA RECORRIDO: PAOLA GARIBALDI TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddf23d5 proferida nos autos. RORSum 0020853-72.2025.5.04.0016 - 9ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VAREJO SUL LTDA WAGNER DUCCINI (RS134608) Recorrido:   Advogado(s):   PAOLA GARIBALDI TEIXEIRA ALMIR NICOLAU PERIUS (RS86265) ELISIANE SZERADZKI (RS125492) KARIN ALINE FAVERO PERIUS (RS107224) PABLO DE ALCANTARA PERIUS (RS135101)   RECURSO DE: VAREJO SUL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 861a324; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id a2d78ed). Representação processual regular (id 0fb2306). Preparo satisfeito (id 154afd4; 13d4d84).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Conforme se verifica da ata de audiência de ID. 494eac1, a testemunha ouvida a convite do reclamado, sra. Manuela de Cássia R. S., apresentou relato acerca de situações envolvendo a reclamante e a gerente que, segundo a autora, a tratava com hostilidade e a perseguia. Após o depoimento dessa testemunha, o reclamado requereu a oitiva de Maria Cristina D., com o objetivo de produzir prova negativa do assédio moral alegado. O juízo, entretanto, indeferiu o requerimento, por entender desnecessária a oitiva da segunda testemunha para o deslinde do feito. Na sentença, a magistrada considerou tanto o depoimento da testemunha da autora quanto o da testemunha do reclamado para fundamentar a decisão que reconheceu a procedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral (ID. e5fd0de - págs. 11-16). O reclamado, por sua vez, não indica qualquer motivo pelo qual o depoimento da segunda testemunha seria essencial à solução da controvérsia, tampouco especifica qual fato poderia ela comprovar que não pudesse ser demonstrado pelo depoimento da testemunha já ouvida. Nesse contexto, ausente a demonstração de efetivo prejuízo processual decorrente do indeferimento da oitiva da segunda testemunha, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, à luz do disposto no art. 794 da CLT. Registra-se, ainda, que, nos termos do art. 370 do CPC, bem como em observância aos princípios da convicção racional e da celeridade processual, compete ao juiz dirigir a instrução do feito, sendo-lhe facultado indeferir as provas que reputar desnecessárias, como ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não configurado o cerceamento do direito de defesa do reclamado, inexiste nulidade a ser declarada. Rejeita-se a preliminar."   Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c o arts. 370 e 371 do CPC/15), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO…

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