Processo 0020853-98.2023.5.04.0030

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020853-98.2023.5.04.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020853-98.2023.5.04.0030 RECORRENTE: VILSON OCHMAN E OUTROS (1) RECORRIDO: VILSON OCHMAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c3a440 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020853-98.2023.5.04.0030 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 230.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido:   Advogado(s):   VILSON OCHMAN ANNA LUIZA SANTOS MARIMON (RS89930) DIEGO POHLMANN GARCIA (RS80061) HELENA AMISANI SCHUELER (RS30679) VITOR HUGO LORETO SAYDELLES (RS22985) VIVIANE CHAVES INTINI (RS37899)   RECURSO DE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2025 - Id af6f2a0; recurso apresentado em 23/01/2026 - Id 65125ae). Representação processual regular (id ed52cd9). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Analiso. De acordo com a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, quando a petição inicial indica, expressamente, o caráter estimativo dos valores atribuídos aos pedidos (conforme art. 840, § 1º, da CLT), esses valores não limitam a condenação, afastando-se a alegação de julgamento ultra petita. No caso, a petição inicial claramente indica a estimativa dos valores pleiteados (Id ebe59f1). Além disso, esta Turma Julgadora entende que o § 1º do art. 840 da CLT apenas exige a indicação de valores estimados, não condicionando a liquidação prévia a esses valores, mesmo se apurados valores superiores em liquidação de sentença. Portanto, nego provimento ao recurso do reclamado."   Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser…

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