Processo 0020854-18.2025.5.04.0029

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020854-18.2025.5.04.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020854-18.2025.5.04.0029 RECLAMANTE: FABIO BORJA BORGES RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34f7daf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista para: declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes; e para condenar a reclamada WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA a pagar ao reclamante FABIO BORJA BORGES, observados os critérios da fundamentação supra, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária segundo os critérios vigentes à época da apuração dos créditos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, o que segue: a) adicional de insalubridade em grau médio, devido em parcelas vencidas desde 01/02/2024 e vincendas enquanto o empregado permanecer no cargo de "Repositor de Frios", cuja base de cálculo é o salário-mínimo nacional, com reflexos em FGTS com indenização compensatória de 40%; b) saldo de salário do mês da rescisão; c) aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; d) décimo terceiro salário proporcional, computada a projeção do aviso-prévio; e) férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, computada a projeção do aviso-prévio; f) FGTS sobre as verbas da rescisão, à exceção das férias indenizadas; g) indenização compensatória de 40% sobre o saldo de FGTS depositado em conta vinculada. A reclamada deve proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho em CTPS após o trânsito em julgado da ação, observadas as diretrizes contidas na fundamentação da sentença para a satisfação da obrigação de fazer. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás judiciais autorizando o reclamante a efetuar o saque de FGTS e a encaminhar o benefício de seguro-desemprego, ambos condicionados ao preenchimento dos demais supostos legais. Deve a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis. Os valores de FGTS deferidos nesta sentença devem ser depositados na conta vinculada de titularidade da parte reclamante, com posterior liberação mediante alvará judicial. O reclamante tem direito ao benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 440,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 22.000,00, complementáveis ao final, a serem recolhidas pela parte reclamada. Honorários da perícia técnica fixados em R$ 3.000,00, cuja responsabilidade pelo pagamento é da reclamada. Honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) de cada parte fixados em 10%,  ficando os honorários devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação. Publique-se.  Intimem-se as partes, o(a) perito(a) e a União oportunamente, se for caso. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.   RITA VOLPATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

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