Processo 0020854-22.2023.5.04.0018
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020854-22.2023.5.04.0018 RECORRENTE: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: JORGE MARIANO DA SILVA CRISPIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed8dd3b proferida nos autos. ROT 0020854-22.2023.5.04.0018 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JORGE MARIANO DA SILVA CRISPIN ANA RITA CORREA PINTO NAKADA (RS40895) CAMILA LIMA DE OLIVEIRA (RS95997) HELEN GOULART VEGA (RS65874) MARCELO DUTRA PILLAR E SILVA (RS99112) PRISCILA CAMPOS RAFFAINER (RS79172) Recorrido: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO DE: JORGE MARIANO DA SILVA CRISPIN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/09/2025 - Id 1e61c26; recurso apresentado em 11/09/2025 - Id bda360a). Representação processual regular (ids 1aa2dbe, 443eef7 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE PENOSIDADE. PREVISÃO DE NÃO CUMULATIVIDADE COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Admito o recurso de revista no item. O reclamante recorre alegando que o exercício da função de Agente Socioeducador em unidades de internação caracteriza atividade perigosa por exposição permanente a risco de violência física, asseverando o enquadramento no art. 193, inciso II, da CLT e no Anexo nº 3 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. Argumenta que o adicional de penosidade, instituído por norma regulamentar e coletiva, possui natureza jurídica diversa do adicional de periculosidade, que é garantia constitucional irrenunciável de proteção à saúde e segurança do trabalhador, nos termos do art. 7º, incisos XXII e XXIII, da CF. Defende a invalidade da norma coletiva ou termo de opção que condicione o recebimento da parcela à renúncia de adicionais legais, apontando violação ao art. 611-B, inciso XVIII, da CLT, que veda a supressão de direitos relativos à periculosidade. Pretende o pagamento do adicional de periculosidade e a sua percepção cumulada com o adicional de penosidade. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "A parte autora foi admitida em 04-9-1998, na função de Agente Socio-educador, encontrando-se o contrato de trabalho vigente quando do ajuizamento da presente demanda. (...) O Juízo de origem, embora tenha reconhecido o direito ao adicional de periculosidade à parte autora, declarou a impossibilidade de cumulação deste com o adicional de penosidade pago por força de norma coletiva, com esteio na aplicação do julgamento do Tema 1046 pelo STF. (...) Conforme documentos dos autos, a parte autora firmou Termo de Opção em 04-9-1998 declarando interesse em optar pelo recebimento de adicional por atividade penosa, calculado no percentual de 40% sobre o salário básico, em detrimento dos adicionais previstos nos artigos 192 e 193 da CLT (fl. 283). Nesse passo, a opção à parte de recebimento de adicional de penosidade, em detrimento do recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade, é válida e prevalece sobre o legislado, na medida…
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