Processo 0020854-58.2022.5.04.0664

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020854-58.2022.5.04.0664
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0020854-58.2022.5.04.0664 RECLAMANTE: JULIANA MACIEL CORREA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47d3e58 proferido nos autos. A reclamante ajuizou ação trabalhista, em 17-10-2022, relatando situação de limbo previdenciário. Descreveu que é funcionária da reclamada desde 24-05-2007, tendo trabalhado como auxiliar de lavanderia até 30-05-2014 e, a partir de 01-06-2014, na função de costureira. Alegou ter tido suspenso o seu contrato de trabalho em razão de incapacidade laboral desencadeada por lesões ocupacionais osteomusculares, causadas pelos movimentos e posturas antiergonômicas, exigidas pelo trabalho, ao longo de 15 anos de contrato. Acrescentou que, em 31-05-2022, recebeu alta previdenciária e que, ao reapresentar-se para o trabalho, foi considerada inapta ao exercício de suas funções. À época, requereu novo benefício previdenciário, o qual foi negado pelo INSS. Pediu e obteve liminar neste processo, na qual foi determinado o pagamento imediato dos salários desde a alta previdenciária até reestabelecimento do auxílio previdenciário ou reestabelecimento da capacidade laboral e retorno ao trabalho em função compatível. Após a intimação da reclamada para ciência da liminar deferida, as partes apresentaram petição conjunta de acordo, o qual foi homologado pelo Juízo em 08-11-2022. O acordo consistiu no pagamento dos salários vencidos até então, mais a seguinte obrigação: 02. Também acordam as partes que a Reclamante se apresentará no SESMT da Reclamada até o dia 07-11-2022 para ser reavaliada e posteriormente retorne às suas atividades laborais, de forma compatível com sua condição de saúde. Não houve denúncia de descumprimento de acordo e os autos foram arquivados. Em 02-05-2026, a reclamante junta petição na qual refere que houve descumprimento da cláusula referente ao retorno às atividades laborais em posto compatível com a função. Explica que houve novo afastamento previdenciário de 07-01-2023 a 23-01-2026, tendo sido realizada, inclusive, cirurgia de Artrodese Lombar L5-S1, em 26-07-2024. Refere que, quando obteve alta e retornou ao trabalho, em 26-01-2026, a empresa negou-se a disponibilizar posto compatível, determinando seu retorno à Lavanderia, com tarefas e postura antiergonômicas. Aduz que essa conduta patronal forçou novo afastamento em 02-02-2026, após apenas 4 dias de labor, em razão das dores insuportáveis. Alega que existe, assim, um novo limbo previdenciário. Requer a intimação da reclamada para cumprir a obrigação de fazer de disponibilizar posto de trabalho efetivamente compatível com as restrições da coluna (Artrodese L5-S1), sob pena de multa diária. Requer, também, pagamento imediato dos salários vencidos e vincendos, desde o retorno em 26-01-2026 até a efetiva readaptação. Intimada, a reclamada nega o descumprimento do acordo, bem como impugna a alegação de que tenha colocado a autora em posto de trabalho incompatível com sua condição de saúde. Afirma que, após a homologação do acordo, a autora se apresentou em 07-11-2022, tendo sido realizada restrição de atividades, com a autora laborando por 3 dias (10, 11, 14-11-2022), gozando de férias de 16-11-2022 a 15-12-2022 e voltando a afastar-se em 19-12-2022, permanecendo em afastamento até janeiro de 2026. Sustenta que, em 23-01-2026, foi…

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