Processo 0020854-61.2024.8.16.0031
TJPR • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020854-61.2024.8.16.0031 Processo: 0020854-61.2024.8.16.0031 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$745.000,00 Embargante(s): CLÉIA MENEGUÉL MAZZON Embargado(s): AGRICOLA COLFERAI SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA opostos por CLÉIA MENEGUÉL MAZZON em face de AGRÍCOLA COLFERAI. O cumprimento de sentença foi originalmente promovido em face de JOSÉ JAIRO MAZZON em cumprimento de sentença em ação monitória, visando a cobrança de notas fiscais, faturas e duplicatas mercantis, movida pela AGRÍCOA COLFERAI. A embargante sustenta, em síntese, que não é parte não relação processual (Autos nº 0005009-28.2020.8.16.0031), e que embora ciente do litígio envolvendo seu cônjuge, desconhece a origem da dívida, e ressalta de forma categórica que os valores da dívida de natureza comercial/ empresarial assumida exclusivamente pelo executado José Jairo Mazzon, não foram revertidos em benefício da família ou do casal. Foi determinada a penhora dos direitos possessórios, no processo de origem (Autos nº 000509-28.2020.8.16.0031) sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 17.849 e nº 17.850 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava. A embargante afirma ser proprietária e possuidora do imóvel, objeto da constrição, o qual é composto pelos lotes nº 12 e 13 da quadra de nº 11 do Loteamento Maraujo, imóveis registrados sob as matrículas nº 17.849 e nº 17.850 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava, onde reside com sua família desde 1995. A embargante narra, ainda, que o imóvel, único bem de sua propriedade, além de residência para si e sua família, deve ser declarado impenhorável. Sustenta que não é possível o desmembramento do imóvel penhorado, uma vez que as benfeitorias residenciais ocupam simultaneamente ambos os lotes, unificando-os de fato. Juntou documentos à petição inicial (mov.1.1/27). Foi determinada a emenda da inicial para comprovar sua hipossuficiência (mov. 8.1). Cumprida a determinação (mov.15.1/2). A tutela de urgência foi deferida para suspender os atos constritivos e manter a embargante na posse dos imóveis até julgamento definitivo da demanda (mov. 18.1). A gratuidade da justiça foi concedida à embargante após juntar a documentação exigida para a devida comprovação de hipossuficiência (41.1). Audiência de conciliação foi realizada nos termos do art. 334 do CPC; a composição entre as partes não teve êxito (mov. 53.1/3). A embargada apresentou contestação (mov. 55.1/7). Inicialmente impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à embargante, uma vez que o valor da causa corresponde a R$ 745.000,00 (setecentos e quarenta e cinco mil) refletindo a avaliação total do imóvel e o patrimônio da parte, o que demonstra a incompatibilidade com a alegada situação de hipossuficiência financeira. No mérito, refutou a impenhorabilidade integral das matrículas nº 17.849 e 17.850, afirmando que os imóveis são autônomos e juridicamente distintos; que a casa utilizada como moradia não ocupa a área total dos dois lotes, sendo uma parte do lote divisível, exequível e passível de penhora; que a embargante omite a real extensão das benfeitorias na…
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