Processo 0020854-84.2025.5.04.0201
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK RORSum 0020854-84.2025.5.04.0201 RECORRENTE: JOAO MARCOS DE ALENCAR MATOS RECORRIDO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d11729 proferida nos autos. RORSum 0020854-84.2025.5.04.0201 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX (MG106383) Recorrido: Advogado(s): JOAO MARCOS DE ALENCAR MATOS ANDRE MARTINEZ FETT (RS68581) RAFAEL MARTINEZ FETT (RS83931) RECURSO DE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA PRELIMINARMENTE A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST se posicionou no sentido de ser dispensável a apresentação da certidão de registro da apólice do seguro- garantia quando da interposição do Recurso de Revista, desde que haja a menção do número de registro no frontispício da apólice. Nesse sentido: (…) III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DO SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário patronal, por deserção, ao fundamento de que a Reclamada juntou a apólice de seguro garantia sem a comprovação de registro junto à SUSEP e certidão de regularidade da entidade seguradora na SUSEP.(...) 3. Ocorre, contudo, que em recente julgado (E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011), de Relatoria do Ministro Alberto Balazeiro, publicado em 20/03/2026, a Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Corte Superior definiu que a ausência de apresentação, no ato de interposição do recurso, da documentação exigida no Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT equivale à inexistência do depósito recursal, e não a recolhimento insuficiente, circunstância que impede a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST e do artigo 1.007, § 2º, do CPC. Por ocasião do julgamento, fixou-se o entendimento de que " não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do aludido Ato Conjunto, bem como da Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no prazo da interposição do recurso, sendo, portanto, incabível a concessão de prazo para a regularização .". 4. Ainda que não se admita a concessão de prazo, a SbDI-1 também já definiu que a juntada da certidão do registro da apólice é dispensável, desde que conste " a indicação do número do registro no frontispício da apólice " (Ag-Emb-Ag-RR-1357-09.2017.5.21.0002, publicado em 20/03/2026), o que ocorre nos presentes autos. (...) (RR-0010839-59.2023.5.03.0167, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2026). AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO DO ÓRGÃO. VALIDADE DA APÓLICE NÃO CONSTATADA. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O VÍCIO.…
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