Processo 0020854-95.2023.5.04.0026

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020854-95.2023.5.04.0026
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK RORSum 0020854-95.2023.5.04.0026 RECORRENTE: FABRICIO BORTOLINI E OUTROS (1) RECORRIDO: FABRICIO BORTOLINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88555f9 proferida nos autos. RORSum 0020854-95.2023.5.04.0026 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LINDNER AGROPECUARIA LTDA HUMBERTO TORTORELLI NETO (RS79713) MARCELO BENTO MONTICELLI (RS67631) Recorrido:   Advogado(s):   FABRICIO BORTOLINI GILVAN PAULO DA ROSA (RS129242) SOLEIA FALLER (RS74400)   RECURSO DE: LINDNER AGROPECUARIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id b6b7d49; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 99f9e0f). Representação processual regular (id d00ed18). Preparo satisfeito (ids b3b9422; 1bf25a7; b00c942).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Assim, é inviável a análise das alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "A) DA JUSTA CAUSA – DAS VERBAS RESCISÓRIAS – Violação aos artigos 482, “a” da CLT, 818 da CLTe333, I, do CPC". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Na esteira do quanto decidido na origem "Ser dispensado por justa causa sob acusação de improbidade, causa sofrimento psicológico que caracteriza da moral.", cabendo a aplicação do Tema 62 de repercussão geral do TST, in verbis: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re psa, por dano moral...; (...) Quanto ao valor devido a título indenizatório, como nos ensina a doutrina e, hoje, positivado no art. 223G da CLT, deve-se levar em conta a extensão do dano, as condições econômicas do agressor, de modo a reparar, ainda que parcialmente, o dano sofrido, sem causar enriquecimento injustificado e de forma a atuar pedagogicamente, com o intuito de evitar que situações dessa natureza repitam. Considerando estes parâmetros, o valor de R$ 4.000,00, se presta aos fins acima citados.Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos e pelos ora acrescidos." (g.n.)   Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611 (Tema 62), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re…

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