Processo 0020855-72.2022.5.04.0331
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020855-72.2022.5.04.0331 RECLAMANTE: CLAUDIOMIR SOARES RECLAMADO: CORDOARIA SAO LEOPOLDO ORIGINAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7836f07 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação da Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Em 07 de maio de 2026. Gilmar da Rosa Machado Técnico Judiciário Vistos, etc. Em atenção à divergência acerca da manutenção do pensionamento mensal deferido ao exequente, em que a reclamada sustenta a ocorrência de condição resolutiva prevista no título executivo, ante a ausência de perícia médica que comprove a persistência da incapacidade laboral. Consoante o título judicial transitado em julgado (Sentença de Id acf0f05), verifica-se que este Juízo foi categórico ao estabelecer o encargo probatório do autor, in verbis: "Determino, por conseguinte, que o autor comprove a manutenção de sua incapacidade laboral mediante perícia médica judicial, sob pena de presunção de sua plena recuperação." (grifei) O exequente, em que pese tenha acostado aos autos documentação médica (Ids c0d73ab, 279cccb e e9874bc) noticiando intervenções cirúrgicas em coluna, ombro e punho ao longo do ano de 2025, tais documentos, embora dotados de presunção de boa-fé, não possuem densidade jurídica suficiente para elidir a exigência específica contida na coisa julgada, que elegeu a perícia oficial como o único meio de prova apto a manter o direito ao pensionamento. Não cabe, nesta fase, a flexibilização do comando sentencial para aceitar prova diversa daquela estritamente determinada, sob pena de violação à imutabilidade do julgado e ao princípio da segurança jurídica. A necessidade de perícia judicial justifica-se pela indispensabilidade de um exame imparcial que analise não apenas a patologia clínica, mas a efetiva repercussão na capacidade de trabalho e o liame de causalidade com o objeto da condenação. Todavia, ante a verossimilhança das alegações do autor – amparada pelos registros de pós-operatórios recentes – e em observância aos princípios da primazia do acerto e da busca pela verdade real, o indeferimento sumário da pretensão executória configuraria rigor excessivo. O acolhimento do requerimento subsidiário da reclamada para a produção da prova técnica é a medida que melhor se coaduna com o devido processo legal. Assim, determino a realização de perícia médica de reavaliação, nomeando para o encargo o Dr. Jorge Luiz Siebel, que deverá ser intimado(a) para designar data, no prazo de 05 (cinco) dias, para realização do ato no seu consultório (Av. Maurício Cardoso, 833 - sala 605, em Novo Hamburgo-RS) e apresentar o laudo em 30 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo comum de 10 dias. Além dos quesitos das partes, o expert deverá, de forma exauriente, responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) Persiste a incapacidade laboral que fundamentou a condenação? b) Caso tenha havido recuperação, em qual data exata ocorreu o restabelecimento da capacidade (termo final da pensão)? c) As cirurgias noticiadas nos Ids c0d73ab, 279cccb e e9874bc possuem relação com o quadro mórbido discutido nestes autos? d) O grau de redução da capacidade permanece no percentual fixado em sentença (50%)? Informado a data, intime-se o autor para comparecimento pessoal à inspeção. A parte autora deverá, no ato da…
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