Processo 0020856-21.2018.8.17.2001
TJPE • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0020856-21.2018.8.17.2001 REQUERENTE: ANTONIO FERNANDO DE MELO REQUERENTE: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242381082, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO FERNANDO DE MELO em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, ambos devidamente qualificados. Narra, em síntese, que foi indevidamente cobrado por débitos de IPTU referentes ao imóvel localizado na Rua Diogo Álvares, nº 224, Torre, Recife/PE, relativos aos exercícios de 2014 a 2017. Sustenta que, embora tenha sido possuidor do bem, transferiu a posse a terceiro em 19 de fevereiro de 2010, mediante contrato de promessa de compra e venda. Afirma que o proprietário registral é outra pessoa, e que, portanto, não possui relação jurídica que o obrigue ao pagamento do tributo. Aduz que a cobrança indevida, com o ajuizamento de execuções fiscais, lhe causou danos morais. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito em seu nome e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Inicialmente distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o juízo declinou da competência para o Juizado Especial (id. 33837387). O 4º Juizado Especial, por sua vez, remeteu os autos à Vara de Executivos Fiscais (id. 35608778). Este último juízo suscitou conflito negativo de competência (id. 65685102), o qual foi julgado procedente pela 1ª Câmara de Direito Público do TJPE para declarar a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital (id. 98797647). Decisão indeferiu (id. 110092356) o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o Município do Recife apresentou contestação (id. 132492810), argumentando, em resumo, que o autor descumpriu a obrigação acessória de comunicar a alienação do imóvel, o que, nos termos da legislação municipal, o torna devedor solidário. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (id. 140943059). Instadas a especificar provas (id. 159334234), a parte ré informou não ter provas a produzir (id. 163154802) e a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (id. 187357291). Os autos vieram da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital para este Gabinete da Central de Agilização Processual no estado em que se encontram. É o relatório. Passo à decisão. O feito encontra-se apto para julgamento. De início, analiso o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não havendo elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do…
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