Processo 0020856-33.2025.5.04.0402
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO RORSum 0020856-33.2025.5.04.0402 RECORRENTE: RANDERSON DE OLIVEIRA BISCHOFF RECORRIDO: CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b4d227 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020856-33.2025.5.04.0402 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RANDERSON DE OLIVEIRA BISCHOFF NATALIA REGININI E SILVA (RS73473) Recorrido: Advogado(s): CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL LUCA JANUZZI PESSOTTI (RS136870) NILVA MARIA CANEVESE (RS57239) RECURSO DE: RANDERSON DE OLIVEIRA BISCHOFF PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 109f723; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id a11d971). Representação processual regular (id b151c68). Preparo dispensado (id d7649c1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST é firme no sentido de que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a lei não exige que conste no acórdão a fundamentação, podendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados: AIRR-21425-27.2017.5.04.0204, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022; AIRR-21214-43.2017.5.04.0122, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 12/05/2023; Ag-AIRR-10516-66.2020.5.03.0100, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023); Ag-AIRR - 20299-83.2020.5.04.0802, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; :Ag-AIRR - 20092-09.2019.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/09/2022; Ag-RR-10966-98.2019.5.03.0114, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/09/2021. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "PRELIMINARMENTE NULIDADE: NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou…
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