Processo 0020856-49.2024.5.04.0020
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020856-49.2024.5.04.0020 RECLAMANTE: JESSICA VIEIRA NUNES RECLAMADO: THIAGO MELO DE SOUZA - CIRURGIA PLASTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a535123 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar a existência de relação de emprego entre a reclamante e a reclamada, de 25 de maio de 2023 até 24 de abril de 2024, na função de gerente, com salário fixo mensal de R$3.000,00, acrescidos de comissões de R$ 3.500,00 por mês, e para condenar a reclamada a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os termos e critérios da fundamentação, com juros e correção monetária na forma da lei, o que segue: 1. aviso prévio de 30 dias, do décimo terceiro salário de 2023 (7/12) e de 2024 (4/12), férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; 2. R$600,00 de comissões não pagas, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário, horas extras e FGTS com 40%; 3. diferenças de 13º salário, férias com 1/3, horas extras, repousos semanais remunerados e FGTS com 40%, em face da integração ao salário dos valores pagos a título de comissões, na quantia mensal de R$ 3.500,00; 4. horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observada a jornada arbitrada, acrescidas de 50%, com reflexos pela média física em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com acréscimo de 40%; 5. indenização pela supressão do intervalo intrajornada, referente ao tempo faltante de fruição do intervalo intrajornada, observada a jornada arbitrada, com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal; 6. multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Condeno a reclamada a registrar na CTPS da reclamante o contrato de emprego de 25 de maio de 2023 até 24 de abril de 2024, na função de gerente, com salário mensal de R$3.000,00 fixo, acrescidos de comissões de R$ 3.500,00, obrigação que poderá ser cumprida pela Secretaria da Vara. Condeno a reclamada a fornecer as guias para requisição do seguro desemprego ou a indenizar o valor correspondente, observados os valores que receberia a reclamante se à época da resilição contratual tivesse sido cumprida a obrigação pelo seu empregador. Condeno, ainda, a reclamada a recolher os depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho e incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas na presente sentença, com o acréscimo percentual de 40%, autorizado o abatimento dos valores já recolhidos e a liberação dos valores depositados. Autorizo os descontos previdenciários incidentes, de responsabilidade da reclamante, sobre as parcelas que possuem natureza jurídica salarial, conforme discriminado na fundamentação, e a retenção do imposto de renda incidente sobre os créditos reconhecidos, devendo a reclamada proceder aos recolhimentos, e a sua parte em relação às contribuições previdenciárias, e comprovar nos autos, no prazo legal. Condeno a reclamada a pagar os honorários do advogado da reclamante de 15% sobre o valor líquido da condenação, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída apenas a cota patronal. Condeno a reclamante a pagar os honorários do advogado da reclamada de 15% sobre o valor dos pedidos indeferidos em favor do advogado da…
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