Processo 0020856-52.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020856-52.2025.4.05.8400 APELANTE: CLEYDSON GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GEORGE MAXIMUS DE MELO GARCIA - RN23146-A APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NPOR. ADICIONAL NATALINO PROPORCIONAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DESLIGAMENTO. PROMOÇÃO A ASPIRANTE A OFICIAL. ATO FORMAL E CONCOMITANTE AO LICENCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ APRECIADA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos por CLEYDSON GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA em face de acórdão desta Turma que, à unanimidade, negou provimento à apelação por ele interposta para reformar sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, visando a condenação da União ao pagamento das diferenças do adicional natalino proporcional (décimo terceiro salário) referente ao ano de 2024, utilizando como base de cálculo a remuneração do posto de Aspirante a Oficial, com a dedução dos valores já pagos com base na remuneração de aluno. 2. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material". 3. Existência de pronunciamento expresso, no v. acórdão, no sentido de reconhecer que a declaração do embargante como Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª Classe - R/2, ocorrida em 07/12/2024, não se confunde com uma promoção funcional comum no âmbito da carreira militar da ativa. Trata-se, em verdade, de condição formal e necessária para o próprio ato de licenciamento, conforme se extrai do art. 62 da Lei nº 6.880/1980, que veda a promoção de militar na inatividade. O aluno do NPOR é declarado Aspirante a Oficial precisamente para que, nessa condição, possa ser regularmente licenciado. A promoção e o desligamento são, portanto, atos concomitantes e indissociáveis. 4. Uma interpretação teleológica do art. 81, § 1º, do Decreto nº 4.307/2002 conduz à conclusão de que a expressão "remuneração do mês do desligamento" deve ser entendida como a remuneração efetivamente percebida pelo militar durante o mês em que se deu o desligamento -- no caso, a remuneração de aluno, vigente durante praticamente toda a extensão de dezembro de 2024. Admitir interpretação diversa significaria permitir que uma promoção formal, realizada no mesmo instante do licenciamento, servisse de base para majorar artificialmente o cálculo do adicional natalino, em evidente desvio da finalidade da norma. 5. Conclui-se que o embargante, a pretexto de apontar contradições, deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020856-52.2025.4.05.8400 APELANTE: CLEYDSON GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GEORGE MAXIMUS DE MELO GARCIA - RN23146-A APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. NPOR. ADICIONAL NATALINO PROPORCIONAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DESLIGAMENTO. PROMOÇÃO A…
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