Processo 0020856-63.2024.5.04.0371

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020856-63.2024.5.04.0371
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0020856-63.2024.5.04.0371 RECORRENTE: BRUNO VINICIUS LEITE RIBEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNO VINICIUS LEITE RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3546deb proferida nos autos. ROT 0020856-63.2024.5.04.0371 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.200,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA JOSE CACIO AULER BORTOLINI (RS17770) Recorrente:   Advogado(s):   2. AZZAS 2154 S.A JOSE CACIO AULER BORTOLINI (RS17770) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO VINICIUS LEITE RIBEIRO CARLOS LUCIANO MAUER (RS113259)   RECURSO DE: ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id df6ad07,d385e49; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id f7afc1f). Representação processual regular (Id 94d8d49). Preparo satisfeito (Ids 1f3d734, 49f8a57, ed38b1a, a239635).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A Julgadora de origem dirimiu a controvérsia consoante fundamentos que seguem (ID. 688e689): O reclamante afirma que não recebeu valores de participação nos lucros de forma correta. Por seu turno, a reclamada contesta o pedido e, para corroborar a sua tese, junta recibos de pagamentos e regulamento do programa de participação nos lucros. Esses documentos estabelecem metas mínimas e coeficientes de cálculo separados por cargo e atrelados ao faturamento da reclamada e ao número de horas trabalhadas por empregado no período de apuração. Porém, não houve demonstração do faturamento do período, tampouco das horas efetivamente trabalhadas pelo autor. Dessa forma, é confessa a ré, pois não demonstra o fato impeditivo que invoca, sendo impossível saber se os pagamentos estão certos. Assim, pela confissão da reclamada, defiro diferenças a título de parcela de participação nos lucros e resultados com base em 1 salário do autor. Nos anos 2022 e 2024, os valores devem ser proporcionais aos meses trabalhados, aplicando-se entendimento expresso na Súmula nº 451 do TST. Indefiro reflexos, pois a parcela tem natureza indenizatória, visto estar atrelada ao desempenho global da reclamada pelo atingimento de metas globais de vendas e não apenas ao desempenho pessoal do autor. (...)" As reclamadas juntam aos autos o recibos de pagamentos do PPR (ID. 53f5ed7) e a Política do Programa de Participação nos Resultados (ID. 2f09029), os quais apontam, dentre outros, os critérios de elegibilidade e cálculos da parcela. Contudo, não foram juntados aos autos os documentos necessários à aferição, quanto ao cumprimento do disposto do regulamento relativo ao PPR, o que faz presumir como verdadeiras as alegações iniciais. Assim, tendo em vista que a parte não pode se beneficiar de sua própria torpeza, entendo correta a decisão, que, sem outros parâmetros, estabelece a condenação em patamar máximo. Pelo exposto, mantenho a sentença, inclusive, no que diz respeito ao valor fixado. Nego provimento."   Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera…

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