Processo 0020856-85.2024.5.04.0202
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020856-85.2024.5.04.0202 RECORRENTE: LUCIANE GOMES DA CUNHA RECORRIDO: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4e4dfe proferida nos autos. ROT 0020856-85.2024.5.04.0202 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA Recorrido: Advogado(s): LUCIANE GOMES DA CUNHA JOAO GABRIEL FIGUEIRO SALZANO (RS72906) JOSE NICOLAU SALZANO MENEZES (RS25761) RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2025 - Id 61f7035; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id 5b22c28). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em caso de provimento do recurso, a autora requer a declaração de responsabilidade subsidiária (ou solidária) do Município de Canoas. Aprecio. É incontroverso que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada - GAMP - em 01.02.2011, na função de "médica pediátrica", sendo dispensada em 04.01.2022, tendo desenvolvido suas atividades no Hospital Universitário de Canoas, em virtude do Termo de Fomento nº 02/2016 (id. 5fcd84a), firmado com o Município de Canoas para gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro do Hospital Universitário de Canoas. Emerge, portanto, a modalidade de terceirização de serviços, sendo o recorrente o seu beneficiário. Em decorrência, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador, haja vista a má escolha daquele a quem confiou a realização de tarefas executivas, bem como do seu dever de vigilância. Tal responsabilidade atende a razões de ordem jurídica e social e está adequada, ainda, ao V da Súmula 331 do TST: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Para o deslinde da controvérsia, é irrelevante que o vínculo entre os reclamados seja disciplinado pela Lei nº 13.019/2014. Embora o artigo 42, inciso XX, estabeleça não haver responsabilidade estatal pelos eventuais débitos trabalhistas, a regra deve ser interpretada de acordo com a própria sistemática da Lei nº 13.019/2014; e, nesse viés, tem-se, após rápida análise do texto legal, que o tratamento a ser adotado sobre o tema difere muito pouco do atual entendimento que tem sido aplicado aos casos regidos pela Lei nº 8.666/1993. Na verdade, o mencionado…
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