Processo 0020857-14.2022.5.04.0017

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020857-14.2022.5.04.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020857-14.2022.5.04.0017 RECORRENTE: MARCIO DOS REIS RODRIGUES E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCIO DOS REIS RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a94747f proferida nos autos. ROT 0020857-14.2022.5.04.0017 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   1. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA Recorrente:   Advogado(s):   2. BEMAVEN S.A PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrido:   Advogado(s):   BEMAVEN S.A PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIO DOS REIS RODRIGUES ALEXANDRE HAMESTER GUERREIRO (RS78265) DARIANE FERRARI SANTHIAGO (RS60249) Recorrido:   DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA   RECURSO DE: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id b1293fb; recurso apresentado em 31/10/2025 - Id 4c0599b). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso, houve culpa do ente público. Em primeiro lugar, é no mínimo questionável a legalidade da contratação de empregado para atuar diretamente em serviços de "coleta regular de resíduos sólidos urbanos (domiciliares e públicos)" (Fls.: 840), por meio interposta pessoa jurídica, tendo como tomador o Departamento Municipal de Limpeza Urbana. Já que se trata de serviço que diz respeito à própria razão de ser do DMLU, o certo, a meu ver, seria a realização de concurso público e a contratação direta de servidores. A opção pela terceirização de serviço ligado à atividade-fim, a rigor, não pode ter o feito de eximir de qualquer responsabilidade o beneficiário final do trabalho prestado. De qualquer forma, houve inegável culpa do tomador dos serviços, a quem competia fiscalizar com rigor o cumprimento de todas as obrigações contratuais da primeira reclamada, entre elas a estrita observância da legislação trabalhista. O contrato firmado entre os demandados tem previsão expressa autorizando esta fiscalização pelo tomador dos serviços, como verifico nas cláusulas 7ª a 9ª (Fls.: 840 - 848). No caso, ainda que o recorrente tenha exercido certa fiscalização, o que nem mesmo é possível constatar a partir dos documentos juntados com a defesa (contrato de prestação de serviços, relações dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP, controles de ponto do autor e aviso de suspensão cautelar do contrato), tal não foi suficiente para evitar o descumprimento de outras obrigações trabalhistas básicas, tendo a empregadora sido condenada ao pagamento, por exemplo, de 45 dias de aviso-prévio proporcional, dobra de férias do período aquisitivo 2018/2019 e multa normativa. O trabalho, por sua vez, ocorreu em estabelecimento de titularidade do segundo reclamado, sem que este tenha atuado de forma eficaz para evitar os descumprimentos da legislação trabalhista por parte de sua contratada. A…

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