Processo 0020857-18.2025.5.04.0014
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA RORSum 0020857-18.2025.5.04.0014 RECORRENTE: SAMPAIO DISTRIBUIDORA DE ACO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMPAIO DISTRIBUIDORA DE ACO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c342aaa proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020857-18.2025.5.04.0014 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SAMPAIO DISTRIBUIDORA DE ACO S.A. JACQUES ANTUNES SOARES (RS75751) Recorrido: Advogado(s): JOSE CEZAR ZANETTI KATIA SILVANA DE SOUZA KRUGER (RS89981) O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. RECURSO DE: SAMPAIO DISTRIBUIDORA DE ACO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 55de6c0; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 0e3eeaa). Representação processual regular (id 40bee5e). Preparo satisfeito (id 85d501b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. Constou da decisão: "Não há controvérsia no tocante a ter o reclamante sido mantido no plano de saúde desde outubro de 2014 com a reclamada integralizando a totalidade do custeio do plano de saúde. Não há notícias, nos autos, de ter a reclamada se insurgido contra essa situação ao longo de mais de dez anos, não havendo provas de tentativa de cobrança desde 2014, quando o salário desse deixou de cobrir os a cota de participação no plano de saúde ou ao menos tentado buscar junto ao reclamante a solução para tal situação. Ainda, tendo a reclamada arcado com a integralidade do plano de saúde do empregado, por mais de 10 anos, sem qualquer insurgência, não há como vir a Juízo postular o ressarcimento de tais valores, entendendo-se que a empregadora abdicou da cobrança da corta parte do reclamante junto ao plano de saúde, entendendo-se que houve liberalidade por parte do empregador em custear integralmente o plano de saúde, tornando-se tal condição mais benéfica e aderida ao contrato de trabalho, incorporando-se ao patrimônio jurídico do empregado que se encontra com o contrato de trabalho suspenso. Assim o fato da empregadora abdicar da cobrança da cota de participação do reclamante junto ao plano de saúde implica em liberalidade no custeio integral do plano, e se torna condição mais benéfica que adere ao contrato de trabalho e se incorpora ao patrimônio jurídico do reclamante, nos termos do artigo 468 da CLT." A decisão não afronta o preceito constitucional indicado tampouco contrariedade à súmula invocada. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico DO MÉRITO. No tocante ao tópico DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela…
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