Processo 0020857-35.2025.5.04.0461

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020857-35.2025.5.04.0461
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Vacaria
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATOrd 0020857-35.2025.5.04.0461 RECLAMANTE: VALDERES FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: PINUS BOM JESUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 854b435 proferido nos autos. Vistos, etc. 1- Trata-se de requerimento formulado pela reclamada no qual manifesta oposição à realização da audiência de instrução na modalidade telepresencial em relação à parte autora. Pleiteia, contudo, que seja admitida a participação exclusivamente online do procurador constituído pelo Reclamante. 2- O requerimento da reclamada comporta provimento parcial, tão somente no que tange à sua oposição ao ato 100% virtual, restando indeferida a pretensão de isolar a participação do patrono em detrimento da parte que representa. 3- Conforme ditames do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 354/2020 e das diretrizes consolidadas pela Resolução nº 481/2022, a realização de audiências de instrução telepresenciais exige a concordância das partes ou justificativa legal excepcional apresentada pelo Juízo. Havendo oposição expressa e fundamentada de um dos litigantes — fundada no resguardo da incomunicabilidade das testemunhas e na lisura dos depoimentos pessoais (art. 385, § 2º, do CPC e art. 824 da CLT) —, este Juízo não deve impor o formato puramente virtual. 4- Todavia, carece de total amparo legal a cisão pretendida pela reclamada (procurador online e cliente excluído ou obrigado ao comparecimento físico isolado). No processo do trabalho, a relação entre o advogado e a parte é umbilical na condução da defesa em audiência. Permitir que o patrono participe à distância enquanto o reclamante atua desamparado presencialmente (ou vice-versa) viola frontalmente o princípio constitucional da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 5- Ademais, a audiência de instrução trabalhista exige a presença física de quem irá prestar depoimento sob pena de confissão (art. 844 da CLT), salvo se autorizado o regime híbrido/semipresencial para ambos (cliente e advogado), garantindo-se o direito de estarem no mesmo ambiente ou devidamente conectados de forma isonômica. O isolamento do trabalhador, tolhendo-lhe o contato imediato com seu defensor no momento da produção de provas, geraria patente cerceamento de defesa e nulidade absoluta do ato processual. 6- Diante do exposto, e com o fim de equalizar o direito de oposição da reclamada à instrução virtual com as garantias fundamentais do Reclamante: a) INDEFIRO o pedido da reclamada para que apenas o procurador do autor participe de forma online. b) DETERMINO a conversão do ato para a modalidade PRESENCIAL. c) Mantenha-se a audiência com a obrigação de comparecimento físico de ambas as partes, procuradores e respectivas testemunhas. VACARIA/RS, 29 de junho de 2026. MATEUS HASSEN JESUS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PINUS BOM JESUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME

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