Processo 0020857-37.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho Avenida André Araújo, s/n - 7.º andar, Ed. Des. Arnoldo Péres - Aleixo - 69.060-000 gab.desa.vania@tjam.jus.br 14 Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0020857-37.2026.8.04.9001 Agravante: Banco Itaú Unibanco S.A. Agravada: Selma Carneiro Souza Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Parintins, nos autos do processo n.º 0001536-68.2026.8.04.6300, que indeferiu a produção de prova oral requerida pelo banco. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria ocasionado cerceamento de defesa, ao indeferir a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, ora agravada. Aduz que a prova oral seria necessária para esclarecer os pontos controvertidos da demanda, especialmente diante da alegação de inexistência de contratação dos serviços questionados na ação originária. Sustenta, ainda, que a continuidade do processo de origem, sem a produção da prova requerida, poderia acarretar a prolação de sentença fundada em instrução processual incompleta. Por essa razão, postula a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e suspender o curso do feito originário até o julgamento do presente recurso. Ao final, requer o recebimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento, para cassar a decisão agravada e viabilizar a designação de audiência de instrução e julgamento destinada à tomada do depoimento pessoal da parte agravada. Posteriormente, o feito foi redistribuído à minha relatoria, em virtude da designação desta Desembargadora para compor a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. É o breve relatório. DECIDO. O Agravo de Instrumento é o meio recursal hábil a desafiar decisão interlocutória que verse sobre o indeferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 101 c/c art. 1.015, V, do CPC. Regressando ao caso concreto, depreende-se que a parte Agravante é legítima e possui interesse recursal, e o agravo preenche os requisitos exigidos dos recursos judiciais em geral, restando atendida a regularidade formal. Restrinjo-me, por ora, ao exame do pedido de efeito suspensivo requerido pelo Agravante. Inicialmente, sobrelevo que, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo, ope judicis, ao Agravo de Instrumento exige a conjugação de dois pressupostos cumulativos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade do provimento do recurso. In verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Grifou-se) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou…
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