Processo 0020857-53.2022.5.04.0004

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020857-53.2022.5.04.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0020857-53.2022.5.04.0004 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ELISANDRO RICARDO PAZ DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32a6e63 proferida nos autos. AP 0020857-53.2022.5.04.0004 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   ELISANDRO RICARDO PAZ DA SILVA JAQUELINE MATIAZZO DE CARVALHO LEDUR (RS78700) JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (RS31684) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 760ed54; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id e42d844). Representação processual regular (id a294851). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. À alegada ausência de tese pelo Colegiado a respeito de questão tida como relevante pelo recorrente, não foram opostos embargos declaratórios, aptos a sanar eventual omissão, conforme exige a Súmula 297, item II, do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO 2.3  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO 2.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do(s) arts. 1º, 2º, 5º, XXII, LIV e LV, 18, 37, caput, da Constituição Federal. Consta do acórdão: Como visto, o título executivo transitado em julgado, no aspecto, determinou o pagamento do AADC para os carteiros que exerçam suas atividades em vias públicas, "de forma a se coibir o desconto efetuado sob a rubrica 'Devolução AADC Risco', quando houver o pagamento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, a partir de junho de 2014, em parcelas vencidas e vincendas [...]"; e ainda condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de AACD indevidamente descontado (ID. d9e5a8e), reconhecendo a natureza distinta da AADC e do adicional de periculosidade e entendendo pela possibilidade de cumulação o que torna incabível a compensação. Veja-se que não há condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, mas exclusivamente de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC e de restituição dos descontos indevidamente efetuados sobre essa rubrica. Tratam-se de parcelas que possuem fatos geradores distintos, que podem, inclusive, ser cumuladas Desta forma, a pretensão de deduzir os valores pagos a título de adicional de periculosidade dos valores devidos a título de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC não encontra amparo legal no título executivo, sendo incabível a compensação pretendida pela executada. (...) O art. 793-B da CLT dispõe que se considera litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra…

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