Processo 0020857-54.2026.5.04.0702
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020857-54.2026.5.04.0702 RECLAMANTE: ALVARO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: AMOR SAUDE SANTA MARIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS, MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53a6a72 proferido nos autos. Vistos etc. Tenho por atendida a determinação do despacho de Id 3d6f1e2. Desde o período de restrições à prática de atos presenciais em razão da pandemia de Covid-19 vem sendo adotado, nesta unidade judiciária, inclusive em processos sujeitos ao rito sumaríssimo, o procedimento de conceder prazo à parte reclamada para apresentar a defesa por escrito, com posterior concessão de vista à parte autora antes da eventual designação de audiência. Em seguida as partes são consultadas sobre o interesse na realização de audiência de conciliação ou de instrução. Verificada a necessidade de prova oral, é então designada a audiência de instrução. Tal procedimento revelou-se benéfico à celeridade, à economia e à efetividade processuais, poupando tempo e energia de partes, advogados, magistrados e servidores, ao propiciar que os períodos da pauta sejam reservados a processos com real necessidade de produção de prova oral. O êxito da experiência recomenda a continuidade do procedimento. Assim sendo, com fulcro nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e 765 da CLT, deixo, por ora, de designar audiência e determino que a(s) parte(s) demandada(s) apresente(m) sua(s) defesa(s) de forma escrita, no PJe-JT, acompanhada(s) dos documentos com que pretenda(m) instruí-la(s), no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia e confissão ficta em matéria de fato. Quanto aos demandados a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei 779/69, fixo o prazo em vinte dias úteis, sob as mesmas cominações. O prazo de defesa fluirá a partir da efetiva notificação da parte demandada, e não da juntada, aos autos, do mandado cumprido e/ou comprovante de entrega da notificação, uma vez que esse critério de contagem, próprio do processo civil, não é previsto no processo do trabalho. Para os fins do artigo 467 da CLT, o pagamento de verbas rescisórias incontroversas deverá ser efetuado no mesmo prazo assinado para a apresentação da defesa. Cite(m)-se o(s) demandado(s), portanto, na forma acima determinada, por oficial de justiça. Considerando a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa, bem como observando que a experiência jurisdicional tem revelado a ocorrência de situações em que, antes mesmo do ajuizamento da ação, a empregadora já havia promovido a dispensa do empregado, sem justa causa ou, até mesmo, por justa causa, circunstâncias que podem influenciar a análise dos fatos e dos requisitos da medida postulada, entendo prudente aguardar a apresentação da defesa antes de analisar o pedido de tutela de urgência. Assim, a análise do pedido de tutela de urgência fica adiada para após a apresentação da defesa, devendo os autos retornar conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Cabe exclusivamente à parte reclamada cadastrar no sistema eletrônico (PJe) os advogados habilitados a atuar no feito, especialmente para receber notificações. SANTA MARIA/RS, 09 de julho de 2026. FERNANDO FORMOLO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO PEREIRA DOS SANTOS
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