Processo 0020857-90.2022.5.04.0024

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020857-90.2022.5.04.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020857-90.2022.5.04.0024 RECORRENTE: MARIA DA APARECIDA DA COSTA RECORRIDO: SEG-SUL SEGURANCA EMPRESARIAL DO SUL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5505a7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020857-90.2022.5.04.0024 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 15.200,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA DA APARECIDA DA COSTA VILMAR LOURENCO (RS33559) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM TOWER PATRICIA MORAES DE LIMA (RS92555) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVACCE JESSICA BECKER VIEIRA FLORES (RS96389) Recorrido:   DIELO - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA Recorrido:   SEG-SUL SEGURANCA EMPRESARIAL DO SUL LTDA - ME   RECURSO DE: MARIA DA APARECIDA DA COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id df9555a; recurso apresentado em 21/11/2025 - Id ca6d57c). Representação processual regular (id 58e441b). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista nos itens. A reclamante alega que prestou serviços sob o comando, controle e benefício direto de todas as empresas arroladas, o que atrai a responsabilidade solidária por grupo econômico e familiar ou subsidiária por terceirização. Argumenta que a terceira reclamada atuava como sócia oculta e que as tomadoras incorreram em culpa in eligendo e in vigilando ao não fiscalizarem o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Pretende a condenação solidária ou subsidiária das empresas recorridas. De outra parte, alega que permanecia no local de trabalho após a jornada contratual aguardando transporte da empresa, período em que continuava trabalhando e à disposição, violando os arts. 4º e 59, § 2º, da CLT. Sustenta que o ônus da prova foi distribuído erroneamente e que a prova testemunhal e documental demonstra a jornada extenuante, em afronta ao art. 818 da CLT e ao art. 373, I, do CPC. Pleiteia o pagamento de horas extras com adicional de 50% e reflexos legais. Da análise das razóes recursais, verifica-se que as matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Assim, nego seguimento ao recurso nos tópicos 1. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA DAS RECLAMADAS CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVACCE E CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PLATINUM TOWER E CONDENO AS RECLAMADAS SEG-SUL SEGURANÇA EMPRESARIAL DO SUL LTDA –ME E DIELO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA – ME e 2. HORAS SUPLEMENTARES.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 23 de junho de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM TOWER - CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVACCE

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