Processo 0020857-96.2026.5.04.0203
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020857-96.2026.5.04.0203 RECLAMANTE: TAMIRES DA SILVA AIRES RECLAMADO: AST - CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a58a0d proferida nos autos. Vistos, etc. Pretende a reclamante, em sede de tutela de urgência, a reintegração ao emprego, em virtude de estabilidade provisória da gestante. A segunda reclamada, KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA., argumenta que a contratante é a primeira reclamada, e que manteve apenas contrato de prestação de serviços. Afirma que não é possível em liminar, determinar a reintegração ou obrigação à segunda reclamada. Requer o indeferimento do pedido de tutela. A reclamada, AST - CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA – ME, afirma que no momento do encerramento do contrato de trabalho a reclamante não tinha ciência da gravidez. Afirma que a autora não tinha mais interesse em manter vínculo com a reclamada, pugna pela rejeição do pedido. Analiso. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A reclamante acosta aos autos documentação comprovando a gestação no momento da rescisão do contrato de trabalho. A estabilidade à gestante é direito constitucional, artigo 10º, II, b, do ADCT da Constituição Federal, não se falando em término de contrato de trabalho temporário, ou com prazo determinado. Neste sentido: EMENTA RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE. A estabilidade decorre do fato da gravidez e advém da proteção à maternidade relacionada com o direito à vida assegurado constitucionalmente. Em virtude dessa ponderação de direitos e liberdades é que se restringe o direito do empregador que, ao dispensar sua empregada, sem saber que ela está grávida, tem mesmo assim o dever de reintegração/indenização e de respeito à estabilidade em face da preponderância inquestionável do direito à maternidade e do feto a um nascimento digno. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT prevê a impossibilidade de dispensa da trabalhadora desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A reclamante comprova que se encontrava gestante quando do término da relação de emprego com a primeira reclamada. Recurso da primeira ré a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0021035-51.2023.5.04.0332 ROT, em 18/12/2025, Desembargador Francisco Rossal de Araujo) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR NO PRAZO DE 60 DIAS. PREVISÃO ILÍCITA EM NORMA COLETIVA. PROTEÇÃO QUE TRANSCENDE A ESFERA INDIVIDUAL DA MULHER GRÁVIDA. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamante em face da sentença que, aplicando a norma coletiva em vigor, indeferiu a garantia provisória de emprego à reclamante gestante. No caso concreto, o magistrado utilizou como fundamento de indeferimento o prazo previsto na cláusula 32, § 3º, da Convenção Coletiva 2015/2016 segundo a qual " A empregada deverá, na despedida injusta, comunicar ao empregador o seu estado gravídico, até 60 (sessenta) dias após a demissão". ". II – Sabe-se que o STF, no…
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