Processo 0020858-29.2022.5.04.0007
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020858-29.2022.5.04.0007 RECORRENTE: RAFAEL LENHART VACCARO E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL LENHART VACCARO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 834f3b6 proferida nos autos. ROT 0020858-29.2022.5.04.0007 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 160.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAFAEL LENHART VACCARO ELEANDRO SOARES (RS70936) GEOVANA DA SILVA FREITAS (RS59771) IVANDRO NORONHA DE FREITAS (RS97120) MARILIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN (RS52535) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL LENHART VACCARO ELEANDRO SOARES (RS70936) GEOVANA DA SILVA FREITAS (RS59771) IVANDRO NORONHA DE FREITAS (RS97120) MARILIA CHEMELLO FAVIERO WILLMSEN (RS52535) RECURSO DE: RAFAEL LENHART VACCARO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/10/2025 - Id 2d81616; recurso apresentado em 15/10/2025 - Id 7008d5f). Representação processual regular (id 3673f25/77a46c0 ). Preparo inexigível. (id 4c7500f) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, § 1º, e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Analiso. A questão está pacificada, conforme tese fixada pelo TST no Tema 23 dos Incidentes de Recursos Repetitivos: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." O reclamante trabalhou para o reclamado de 25/04/2016 a 30/06/2021. Aplica-se a Reforma Trabalhista ao contrato de trabalho do autor a partir da sua vigência, em 11/11/2017. Nego provimento.". Não admito o recurso de revista no item. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia em exame indica a definição, pela Turma julgadora, sobre os critérios para aplicação da Lei nº 13.467/2017 no tempo. Vale dizer, o trecho demonstra a decisão da Turma sobre direito intertemporal relativamente à aplicação das alterações de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista, afastando sua aplicação aos contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência. Contudo, o trecho não revela discussão sobre a aplicação ou não de algum dispositivo específico da CLT que a parte considere relevante para o caso concreto. Não há demonstração da adoção de tese jurídica sobre nenhum direito específico que a parte considere ter sido violado. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), firmou a tese jurídica de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Em que pese o precedente vinculante tenha…
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