Processo 0020858-32.2023.5.04.0221
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0020858-32.2023.5.04.0221 RECORRENTE: BRUNA BECKER ROSITO CAVALCANTE E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA BECKER ROSITO CAVALCANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 126e491 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020858-32.2023.5.04.0221 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) Recorrido: Advogado(s): BRUNA BECKER ROSITO CAVALCANTE VERONICA BRASIL DE FREITAS BRASIL (RS82208) RECURSO DE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/09/2025 - Id 172a828; recurso apresentado em 25/09/2025 - Id 30b6693). Representação processual regular (id 736efc0). Preparo satisfeito (ids a422bb5; 0e62256; 650dec3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / TELETRABALHO/TRABALHO À DISTÂNCIA/TRABALHO EM DOMICÍLIO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Já em relação ao teletrabalho, a ré alega que a reclamante se enquadraria na exceção do art. 62, III, da CLT, de modo que não está abrangida pelo controle de jornada. No caso, compartilho do entendimento expressado na sentença no sentido de que o enquadramento nesta exceção pressupõe que o trabalho seja incompatível com a fixação de horário de trabalho, tal como ocorre com os trabalhadores em serviço externo de modo geral (inciso I do art. 62 da CLT), tanto que a nova redação do inciso III passou a determinar, de forma específica, que não são abrangidos pelo capítulo da jornada de trabalho "os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa". E esta interpretação se amolda ao caso de teletrabalho mesmo antes da vigência da Lei nº 14.442/2022, sem que tal implique aplicação retroativa da norma legal. No caso, está evidenciado que a reclamante mantinha contato constante com a equipe por mensagens, informando do trabalho realizado, além de realizar login e logout no sistema utilizado pela reclamada, e não estar sujeita a trabalho por produção ou tarefa, exsurgindo daí a possibilidade e compatibilidade com o controle da jornada em todo este período. Nesse caso, ainda a reclamada não comprovou a impossibilidade de acompanhamento dos horários de trabalho da reclamante, conforme o art. 818, II, da CLT, não se desincumbindo de seu ônus. Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo…
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