Processo 0020858-36.2025.5.04.0003

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020858-36.2025.5.04.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020858-36.2025.5.04.0003 RECLAMANTE: WILLIAM FELIPE LEMOS PEDROSO RECLAMADO: STER ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9597d78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   VISTOS, ETC.   WILLIAM FELIPE LEMOS PEDROSO ajuíza Ação Trabalhista em face de STER ENGENHARIA LTDA. e MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE em 17/8/2025 alegando que foi contratado em 13/6/2025 e dispensado sem justa causa em 2/7/2025. Pelos fatos e fundamentos formulados na inicial, pugna pela procedência dos pedidos deduzidos nas alíneas a a j do rol de postulados. Requer os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 61.000,00.   As rés apresentam defesas escritas, em separado. Em preliminar, impugnam o valor atribuído à causa e suscitam a carência da ação. Em prejudicial ao exame do mérito, defendem a prescrição. No mérito, refutam os fatos e os pedidos.   Juntam-se documentos.   Determina-se a realização de perícia técnica, com a manifestação da primeira ré.   Aduzem-se razões finais remissivas.   A conciliação não vinga.   Os autos vêm conclusos para julgamento.   É o relatório.   ISSO POSTO:   PRELIMINARES.   Impugnação ao valor atribuído à causa.   O valor da causa não deve retratar o valor da condenação, esta sim espelhada na realidade, ainda que processual. Deve corresponder ao valor dos pedidos, na forma do art. 292 do CPC, e com eles ser condizente, observada a causa de pedir deduzida na peça de ingresso. Isso porque sua natureza é de ordem meramente processual e nunca material.   Nessa linha, há coerência entre o valor dos pleitos e o da causa, motivo porque rejeito a preliminar.   Carência de ação. Ilegitimidade passiva ad causam.   Rejeito a preliminar suscitada, porquanto a legitimidade de parte, assim como as demais condições da ação, é verificada apenas no plano processual, de acordo com as alegações da parte autora. No caso em exame, a parte autora afirma ter sido contratada pela primeira ré e que a segunda demandada foi beneficiária do seu trabalho, o que é suficiente para indicar a legitimidade passiva ad causam. É, portanto, irrelevante não haver contrato de emprego entre a parte autora e a segunda demandada.   Quanto à responsabilidade de cada demandada, trata-se de matéria afeta ao mérito e, como tal, será apreciada.   PREJUDICIAL DE MÉRITO.   Prescrição.   Tendo em vista que a parte autora trabalhou para a primeira ré no período de 13/6/2025 a 2/7/2025 e que ajuizou a presente demanda em 17/8/2025, não há prescrição a ser pronunciada, nos termos do art. 7º, XXIX, da CR. Rejeito.   MÉRITO.   Remuneração. Adicional de insalubridade.   Diante dos termos da defesa apresentada, designa-se perícia técnica, com apresentação de laudo conclusivo pelo perito nomeado (fls. 303-13), no sentido de que o labor da parte autora não era insalubre (fl. 308).   A primeira ré acolhe a conclusão pericial (fls. 314-8) e apresenta parecer do seu assistente técnico (fls. 329-42).   No caso, a parte autora não produz prova no sentido de que efetivamente laborava em ambiente insalubre, ônus que lhe cabe, pois fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT). Sequer impugna a conclusão pericial.   Não bastasse, todas as atividades da parte autora e os equipamentos de proteção…

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