Processo 0020858-62.2024.5.04.0232

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020858-62.2024.5.04.0232
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020858-62.2024.5.04.0232 RECORRENTE: JOSE WELLINGTON RAMOS FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE WELLINGTON RAMOS FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c6fd20 proferida nos autos. ROT 0020858-62.2024.5.04.0232 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE WELLINGTON RAMOS FERREIRA DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185) Recorrido:   Advogado(s):   ATACADAO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA JAIRO RAMALHO MONTEIRO (RS44583) JONATHAN ROSA SILVA (RS102574) LEILA LIMA DE SOUZA HARTHMANN (RS45723) Recorrido:   GUILHERME STAROSTA   RECURSO DE: JOSE WELLINGTON RAMOS FERREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id adfa5e3; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id fadb8f3). Representação processual regular (id b5b314b). Preparo dispensado (id f88e7c3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O recurso do autor, efetivamente, extrapola limites mínimos do bom senso, em especial sobre sobre danos emergentes, e visa de forma totalmente aleatória indenização sobre danos futuros, sem um mínimo de prova. O mesmo se pode dizer sobre a pretensão de pensionamento, quando está comprovado que não há incapacidade para o trabalho. No caso, o autor foi admitido em 29.JAN.2020, na função de Auxiliar de Produção Nível I, e dispensado em 19.NOV.2024, quando exercia a função de Conferente de Produção Nível I, sem justo motivo, por iniciativa do empregador. Consta na inicial que em razão do trabalho prestado para a ré por quase cinco anos desenvolveu problemas psicológicos/psiquiátricos, pois foi vítima de assédio moral e sofreu agressões físicas durante a jornada, como relata no processo nº 0020855-10.2024.5.04.0232. Afirma que o ambiente de trabalho era hostil, com cobranças e pressões exacerbadas, e realizava suas atividades com apreensão e nervosismo, com horas extras diárias, e mesmo após a agressão física sofrida, nada foi feito pela ré. Para que se configure a responsabilidade civil em razão de acidente do trabalho/doença ocupacional e, por via de consequência, o dever de indenizar, é indispensável que estejam presentes, de forma concomitante, na forma dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, os seguintes pressupostos: (1) o dano do trabalhador, (2) o nexo causal entre o dano e a atividade laboral, e (3) a culpa do empregador, salvo se se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Realizada perícia médica psiquiátrica, na presença apenas do autor, o perito conclui (ID 116fe11 - fl. 383): Conclusão: - O reclamante apresentou quadro clínico compatível com a CID 10 Z73.0 - Síndrome de Burnout e CID 10 F41.1 - Ansiedade generalizada. - Não há incapacidade laboral para a sua função. - Há relação de nexo concausal das patologias psiquiátricas…

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