Processo 0020858-95.2022.5.04.0664

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020858-95.2022.5.04.0664
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020858-95.2022.5.04.0664 RECLAMANTE: EDSON FERNANDO DINTSMAN RECLAMADO: SUPERMERCADO BERTHIER LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23ab7a1 proferida nos autos. OL SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   RELATÓRIO O executado TIAGO DE REZENDE opõe exceção de pré-executividade em face do exequente EDSON FERNANDO DINTSMAN, alegando nulidade da decisão que o incluiu no polo passivo da execução por ausência dos requisitos do art. 50 Código Civil e aplicação indevida das normas de direito de família à responsabilização empresarial. O processo vem concluso para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Responsabilidade do cônjuge O executado alega que a desconsideração da personalidade jurídica é condicionada à demonstração concreto de abuso de personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Assevera que a existência de união estável e a presunção de benefício econômico não se confundem com os requisitos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que não há nos autos prova de abuso da pessoa jurídica, tampouco a indicação de atos concretos que evidenciem fraude ou desvio de finalidade. Entende que a ausência desses elementos torna a decisão inválida. Afirma que jamais integrou o quadro societário da empresa executada. Por fim, alega que os arts. 1.658 a 1.671 do Código Civil disciplinam o patrimônio no âmbito interno da relação conjugal e não autorizam a responsabilização de um dos companheiros por dívida contraídas pela pessoa jurídica da qual o outro é sócio. Argumenta que a afirmação de que todas as dívidas são comuns, acaba por instituir responsabilidade objetiva do companheiro sem participação na atividade empresarial, o que viola o art. 50 do Código Civil. Requer sua exclusão do polo passivo da execução. Nos presentes autos foi regularmente instaurado e julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, SUPERMERCADO BERTHIER LTDA, em relação aos sócios DIONE MARIA THESSARI e MARCOS ROGÉRIO RIGON, com responsabilidade solidária pelo adimplemento do crédito exequendo, não modificada em grau recursal e transitada em julgado em 10/12/2025 (id 02c3c01). Logo, não cabe rediscussão quanto à desconsideração da personalidade jurídica em face de seus sócios, nem é admitida sua impugnação por quem não possui legitimidade. O excipiente foi incluído no polo passivo pela decisão de id cfbbd2b, em razão de relação conjugal que possui com a sócia executada DIONE MARIA THESSARI, cuja responsabilidade possui fundamento nos arts. 1.658 a 1.671 do Código Civil, conforme informação constante na certidão de emancipação do filho KAUA THESSARI DE REZENDE, respondendo pelo pagamento da dívida juntamente com seu cônjuge ou companheiro. A sociedade conjugal é incontroversa e o vínculo de emprego do reclamante com a executada principal ocorreu no período de 06/08/2020 a 01/09/2022, durante a existência e, portanto, em proveito da sociedade conjugal. Nesse caso é cabível a responsabilização do cônjuge ou companheiro pela dívida trabalhista do consorte, na forma do art. 1.663, § 1º, do Código Civil, que dispõe: Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e…

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