Processo 0020859-10.2024.5.04.0406
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020859-10.2024.5.04.0406 RECLAMANTE: MARCIA TEDESCO RECLAMADO: MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f69baa1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO decido, PRELIMINARMENTE, rejeitar a prefacial que versa a inépcia da peça vestibular, consoante arguida pela Ré em sua defesa; AINDA PRELIMINARMENTE decido manter o valor atribuído à causa e, nada obstante, readequar o valor de R$25.000,00 à indenização a título de danos materiais atinentes à pensão vitalícia e R$25.000,00 à reparação sob a rubrica de danos materiais emergentes; NO MÉRITO decido ACOLHER EM PARTE OS PEDIDOS CONSTANTES DA PEÇA INICIAL para condenar a Reclamada a pagar à parte autora, nos termos da explanação retro, com juros e atualização monetária na forma da lei vigente à época da liquidação ou, em não sobrevindo nova legislação a respeito do tema, em observância ao quanto decidido pelo A. STF na apreciação das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, cuja Ata de nº 40, de 18/12/2020, referente à Sessão de Julgamento foi divulgada no DJE (Diário da Justiça Eletrônico) de nº 27 em 11/02/2021, observada como efetiva publicação a data de 12/02/2021, em valores que serão apurados, em sua totalidade, quando da liquidação do julgado, o que segue: a) indenização única, substitutiva de pensão mensal vitalícia, decorrente da redução da capacidade laboral da Obreira, observados os critérios de cálculo definidos na fundamentação; b) R$1.300,00 (um mil e trezentos reais) a título de reparação por força dos danos morais propriamente ditos; A atualização monetária incidente sobre as parcelas ora acolhidas será definida em liquidação de sentença. Para fins do disposto no §3º do art. 832 da CLT as parcelas insertas nas letras “a” e “b” guardam natureza indenizatória. Concede-se ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do contido nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT. Nos termos do contido no art. 790-B da CLT deve a Reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$3.500,00 para cada uma das Peritas que atuaram no feito, atualizáveis pelos critérios estabelecidos na Lei nº 6.899/81, consoante a Súmula nº 10 do Egrégio TRT desta 4a Região, revisado pela Resolução Administrativa nº 09, de 15.12.2000. Para tanto deve ser observado o IPCA-E. A Reclamada pagará, ainda, as custas de R$112,00, complementáveis ao final e incidentes sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$5.600,00, bem como os honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o montante que, ao final, for apurado como devido à parte autora. A Reclamante, por seu turno, pagará as custas de R$1.000,00, incidentes que são sobre a soma do valor atribuído a cada um dos pleitos integralmente rejeitados e que consiste no montante de R$50.000,00 (indenização a título de danos estéticos no valor de R$25.000,00 e reparação sob a rubrica de danos emergentes no valor de R$25.000,00), bem como honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o montante de R$50.000,00, a ser atualizado, em momento oportuno. A exigibilidade das custas, em relação à parte autora, é extinta em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita. E a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais…
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