Processo 0020859-53.2019.5.04.0028

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020859-53.2019.5.04.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0020859-53.2019.5.04.0028 RECORRENTE: RONALDO DELEVATI RECORRIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb961fe proferido nos autos. ROT 0020859-53.2019.5.04.0028 - 4ª Turma Parte:   Advogado(s):   PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. ALEXIA PEREIRA NETO MARTINS DE OLIVEIRA (RS121646) BARBARA DALLAPICOLA CARPES (RS63705) CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) KARINA MARIA RIBEIRO ALEIXO (MG109736) LEONARDO JOSE ISERHARD ZORATTO (RS41464) RAFAEL BICCA MACHADO (RS44096) Parte:   Advogado(s):   RONALDO DELEVATI ARTUR BACALTCHUK (RS60267) GABRIEL SCHERER (RS60317) Parte:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   Vistos os autos. Na ID 9d4cc1d, a reclamada informa e requer o seguinte (no que interessa): "1. As partes apresentaram no TST, perante o Exmo. Ministro Relator, a minuta de transação (ID. aa47ecd), contendo renúncia expressa do Reclamante aos direitos objeto da demanda.  2. Diante da transação noticiada, os autos foram remetidos ao CEJUSC do TST que, por sua vez, deixou de homologá‑la, por entender que o negócio jurídico consubstancia renúncia aos direitos discutidos na ação, motivo pelo qual determinou a remessa dos autos ao Juízo natural da causa (Juízo de primeiro grau) para análise da validade da manifestação de vontade das partes: [...] 3.Os autos foram encaminhados ao Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC‑JT de 1º Grau, que, em consonância com o posicionamento do CEJUSC/TST, declarou a inaptidão do processo à conciliação, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem: [...] 4. Nesse contexto, os autos foram finalmente remetidos ao Juízo da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, especificamente para análise da transação e renúncia apresentada pelas partes.  5. Ocorre que, ao receber os autos, o Juízo de origem entendeu que, em razão de não homologação de acordo pelo CEJUSC de 1º Grau, deveria o feito retornar ao C. TST: [...] 6. Ocorre que, com o devido respeito, não foi isso o que determinou o C. TST, motivo pelo qual a decisão merece reconsideração. Isso porque o Exmo. Juiz Supervisor do CEJUSC do TST determinou que os autos deveriam retornar aquela Corte Superior tão somente se o Juízo de origem não homologasse a transação que importa na renúncia aos direitos que se funda a ação com a consequente extinção do feito.  7. Desse modo, tem-se que o Juízo de primeiro grau deixou de analisar a transação noticiada pelas partes, conforme determinou o C. TST, na medida em que o próprio CEJUSC/TST expressamente direcionou a análise da renúncia ao Juízo natural da causa, afastando sua competência para apreciação da avença.  8. A remessa dos autos novamente ao C. TST, sem apreciação do pedido de renúncia, contraria a diretriz já fixada pelo CEJUSC/TST e institui um ciclo procedimental indevido, que impede a solução definitiva da controvérsia.  9. Ressalte‑se que o pedido das partes envolve a análise de negócio jurídico processual consistente em renúncia expressa a direitos, cuja apreciação, segundo já definido, compete ao Juízo de origem.  10. Portanto, requer a Reclamada seja reconsiderado o despacho de ID. 8e36fa3, para que este Juízo aprecie o pedido de renúncia formulado pelo Reclamante, nos exatos termos indicados pelo CEJUSC/TST. 11. Subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção da decisão, requer sejam expressamente…

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