Processo 0020860-02.2023.5.04.0027
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020860-02.2023.5.04.0027 RECLAMANTE: FRANCIELE SANTIAGO FERREIRA SENNA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddad50b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por FRANCIELE SANTIAGO FERREIRA SENNA contra TELEFONICA BRASIL S.A., para , observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, condenar a reclamada a pagar-lhe as seguintes parcelas: a) aviso prévio proporcional, férias com 1/3 proporcionais, 13º salário proporcionais, FGTS com indenização de 40% sobre todos os depósitos contratuais; b) multa do art. 477, §8º, da CLT; c) diferenças de bônus trimestral, no importe de R$ 50,00 por trimestre, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%; d) diferenças de comissões, no importe de R$ 200,00 mensais, com reflexos em RSR, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%; e) diferenças de PLR referentes ao exercício de 2022, considerando inclusive o período de aviso prévio proporcional. A reclamada deverá cumprir a obrigação de fazer relativa à retificação da data de dispensa na CTPS da autora, para incluir o período de aviso prévio proporcional (art. 487, §1º, da CLT), no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. O FGTS decorrente das parcelas de natureza salarial deferidas na presente ação deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante, sem acréscimo e sem autorização de levantamento face à modalidade de dispensa. Expeça-se alvará para saque dos valores depositados no FGTS e habilitação no programa seguro desemprego. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma definida no tópico supra, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesma finalidade. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à parte reclamada, observada a responsabilidade de cada parte, o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive de sua cota parte (exceto se entidade filantrópica ou se adotante do Simples Nacional, durante o período do contrato de emprego da parte reclamante, devidamente comprovado nos autos até a fase de liquidação de sentença), incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que integram o salário de contribuição, a saber, diferenças salariais e respectivos reflexos em 13ºs salários e férias com acréscimo de 1/3 (exceto as indenizadas). Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a parte reclamada proceder à sua retenção e recolhimento, na forma preconizada pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 12.350/2010 e das Instruções Normativas vigentes da Receita Federal. As contribuições previdenciárias e fiscais devem ser apuradas mês a mês, na forma da súmula 368 do TST. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$25.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito…
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