Processo 0020860-41.2023.5.04.0014

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020860-41.2023.5.04.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS RORSum 0020860-41.2023.5.04.0014 RECORRENTE: RAFAELA VIGEL DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAELA VIGEL DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b50e417 proferida nos autos. RORSum 0020860-41.2023.5.04.0014 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ORBENK SERVICOS TERCEIRIZADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAELA VIGEL DA SILVA EVANDRO LEITE TARACIUK (RS37066)   RECURSO DE: ORBENK SERVICOS TERCEIRIZADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id e4dd8b4; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id eb4cc0f). Representação processual regular (id 7cfff83). Preparo satisfeito (id 62f0ccb; 08568c8; 48b41cc; 2e16d50).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A validação de regime compensatório do tipo banco de horas depende da previsão deste em instrumento normativo coletivo e da observância deste regramento na íntegra. Não pode o empregador cumprir de forma parcial o regramento do regime compensatório adotado de forma a implementar apenas as vantagens do sistema para a empresa. No caso os autos, o regime compensatório adotado é o banco de horas, que está previsto em norma coletiva (ID. f4665e7). A cláusula quadragésima primeira do CCT de 2019, por exemplo, dispõe o seguinte:   "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS Os empregadores e os empregados ficam autorizados a implementar o sistema legal denominado "BANCO DE HORAS", na forma do § 2º do art. 59 da CLT e dos critérios estabelecidos nesta cláusula. A duração da jornada de trabalho, exclusivamente dos trabalhadores contratados para o cumprimento de jornada mensal de 220h (duzentos e vinte horas), poderá ser prorrogada sem que haja qualquer acréscimo salarial, mesmo em atividades insalubres, caso ocorra a correspondente diminuição da duração da jornada de outro dia, de tal maneira que não exceda, no período máximo de seis meses, à soma das jornadas semanais de trabalho legais previstas. As horas do "Banco de Horas" não poderão ser descontadas ou compensadas com as férias dos empregados e as ausências legais estabelecidas no artigo 473 da CLT. As horas trabalhadas para compensação serão sempre consideradas na paridade de 1h (uma hora) para 1h (uma hora). Fica assegurado, em qualquer caso, o gozo de repouso semanal remunerado de 24h (vinte e quatro horas) coincidente com um domingo por mês e o gozo de intervalo de 11h (onze horas) entre duas jornadas de trabalho. Salvo a fixação do repouso semanal remunerado noutro dia da semana, o trabalho prestado em domingo ou feriado será remunerado com adicional de 100% (cem por cento). As horas extras prestadas e não compensadas no período de seis meses serão remuneradas com base no salário-hora vigente na época do pagamento, acrescidas do respectivo adicional de horas extras. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma indicada nesta cláusula, o trabalhador fará jus ao pagamento das…

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