Processo 0020861-09.2026.5.04.0406

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020861-09.2026.5.04.0406
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020861-09.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: AMANDA CRISTINA DE SOUZA SCHINATTO RECLAMADO: CENTRO DE SAUDE E ESTETICA UNIFTEC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 022b25e proferida nos autos. Vistos, etc. Na peça de ingresso a Reclamante afirma ter laborado para a Ré de 12/08/2024 a 05/05/2026 exercendo a função de "auxiliar administrativa". Em decorrência das situações vivenciadas no ambiente laboral (tais como pressão excessiva e tratamento humilhante) passou a sofrer com transtornos psiquiátricos, desencadeando crises de ansiedade e choro, além de demandar tratamento médico especializado.  Por conseguinte, requer seja concedida tutela que antecipe o provimento jurisdicional, objetivando restabelecimento do plano de saúde anteriormente disponibilizado ou o custeio de forma particular de seu tratamento médico. Em resposta ao pleito antecipatório a Reclamada discorda da aventada vinculação entre a doença que acomete a Obreira e o trabalho prestado, afirmando inexistir verossimilhança na alegação, motivo de pugnar a não concessão da medida. Os autos vêm conclusos. Decido. A concessão da medida vindicada pela Acionante pressupõe o atendimento dos requisitos elencados pelo legislador no art. 300 do CPC para a tutela de urgência, ou seja, quando os elementos que constem do feito evidenciem a existência do direito pretendido e o efetivo risco na demora da prestação jurisdicional. Contudo, há que se verificar se existe perigo de irreversibilidade da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC), bem como a necessidade de prestação de caução (§ 1º do mesmo diploma legal). Destaco, prima facie, que inexiste demonstração, na espécie, tangente à concessão de benefício previdenciário à Obreira na modalidade acidentária e no lapso de um ano pretérito à dispensa imotivada, o que se apresentaria necessário, em princípio, ao reconhecimento do período da garantia provisória ao emprego estabelecido no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Embora em muitos feitos que tramitam neste Juízo seja alegada uma origem ocupacional para o adoecimento psiquiátrico, há que se perquirir sobre o histórico clínico da parte autora, geralmente sendo verificado que há um conjunto de outros fatores correlacionados, em especial a herança genética ou estressores familiares (como separações, divórcios, perdas, etc.). Nesse sentido, e embora os fatos alegados possam efetivamente ocasionar ou agravar a condição psiquiátrica do(a) trabalhador(a), deverá ser demonstrado ao longo da instrução processual se possuem gravidade para tanto, dada a suscetibilidade pessoal que deverá ser considerada à luz de tais agressões. De outra banda, e tendo sido emitido um atestado de saúde ocupacional (ASO) demissional, pode-se considerar pela validade de tal documento, até que reste demonstrado no feito tenha ocorrido equívoco na emissão do atestado, estando neste momento regular a ruptura contratual. Neste diapasão, há que se destacar também que esta questão trazida é matéria recorrente, discutida em inúmeros feitos que tramitam nesta unidade judiciária especializada, inexistindo elementos de convicção que permitam, por ora, o reconhecimento do cunho ocupacional das enfermidades, menos ainda sem que reste oportunizada às partes a ampla dilação probante.  Via de regra este Juízo tem, como medida de razoabilidade, determinar seja aguardada a conclusão da prova pericial…

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