Processo 0020861-17.2023.5.04.0405
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020861-17.2023.5.04.0405 RECORRENTE: MONICA CHINELATO E OUTROS (2) RECORRIDO: MONICA CHINELATO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ed1b87 proferida nos autos. ROT 0020861-17.2023.5.04.0405 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EPAVI VIGILANCIA LTDA EURIDICE DE MORAES CHAGAS AYRES (RS48165) LAIS REIS SILVA PIRES (RS81415) Recorrido: Advogado(s): MONICA CHINELATO ALINE VANE BROCHETTO (RS87238) ELINTON DE MACÊDO ZUANAZZI (RS87825) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL KARINA MARTINS BERWANGER (RS50525) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE ERECHIM EVERTON LUIS SOMMER (RS86785) RECURSO DE: EPAVI VIGILANCIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2025 - Id 884fb36; recurso apresentado em 22/10/2025 - Id f620e24). Representação processual regular (id 3b4c4cf). Preparo satisfeito (id 34da973; ea70e48; 2b234d6; f245ebe). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: São inócuos os argumentos da recorrente acerca da regularidade dos regimes compensatórios, que sequer foram implementados, já que a reclamante trabalhava quatro horas em cinco dias da semana, e as horas extras laboradas eram apuradas e pagas ao final do mês, ainda que em valores inferiores ao devido. No que tange a existência de previsão em norma coletiva quanto à possibilidade de elastecimento da tolerância para registro do ponto além do limite fixado no art. 58, § 1º, da CLT, entendo que a hipótese se amolda à exceção contemplada no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046 do STF, ou seja, a alteração promovida por meio dos instrumentos normativos importa em violação a direito constitucional e, portanto, indisponível. A percepção de que há violação ao texto constitucional exsurge do confronto dessa cláusula normativa com o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança contida, no inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. Os limites de jornada estabelecidos na lei não decorrem de critério de valor aleatório do legislador; pelo contrário, estão relacionados diretamente à segurança e saúde do trabalhador, sendo inviável o elastecimento da jornada para além dos limites legalmente impostos, sem o devido cômputo como jornada extraordinária. Com efeito, a manutenção da higidez física e mental do trabalhador é parâmetro, critério de valor humano, que norteia todo o capítulo da CLT ao impor limites e condições à carga horária de trabalho a que se sujeita o empregado. E tanto é assim que a própria Constituição da República assimila e reforça essa garantia quando assegura, como direito fundamental social no já citado o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. (...) No que pertine ao recurso da autora, verifico constar do pedido na inicial: f) Condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes a 5ª diária e 25ª semanal, também pela contagem minuto a minuto, com adicional de 50%, bem como, reflexos em férias com 1/3, 13º salários, repousos semanais e…
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