Processo 0020861-20.2024.5.04.0231
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020861-20.2024.5.04.0231 RECLAMANTE: MONICA IMPERATRIZ WINGERT RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACAO E CARIDADE - SEC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d1513b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por MONICA IMPERATRIZ WINGERT para condenar SOCIEDADE EDUCACAO E CARIDADE - SEC, a pagar, autorizada compensação e os descontos fiscais e previdenciários, observada a prescrição pronunciada, as seguintes verbas: adicional de insalubridade em grau máximo no período contratual imprescrito, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em repousos, horas-extras, gratificação natalina, férias com 1/3 e aviso-prévio indenizado, sendo autorizada a dedução de valores pagos a título de adicional de insalubridade, conforme contracheques juntados aos autos;diferenças salarias, a partir de novembro de 2021 até o término do contrato, observados os valores pagos a título de “0096 Supervisor Curso Téc. Enfermagem” e “0147 Orientador estágio enfermagem” constantes nos contracheques juntados, com reflexos em horas-extras, repousos, aviso-prévio, férias com 1/3 e gratificações natalinas. À reclamante é deferido o benefício da Justiça Gratuita. A reclamada deverá recolher à conta vinculada da reclamante o FGTS com 40% incidente sobre adicional de insalubridade e diferenças salariais, liberados por alvará. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre adicional de insalubridade e diferenças salariais, com comprovação nos autos no prazo de 15 dias. Em não comprovados os recolhimentos, oficiem-se os agentes de arrecadação do fisco e executem-se os recolhimentos previdenciários, consoante o artigo 114, VIII, da CF/88 com a redação estabelecida pela Emenda Constitucional 45/04. Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor de R$20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, ajustáveis ao final, pela reclamada. Honorários sucumbenciais recíprocos a serem pagos aos procuradores da reclamante, pela reclamada, no valor de 5% do valor líquido da condenação e aos procuradores da reclamada no valor de R$20.365,00. Diante da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, enquanto se mantiver tal condição. Honorários periciais, arbitrados em R$2.000,00, pela reclamada. Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei e da fundamentação. Intimem-se as partes. Ciência ao perito. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CINTIA EDLER BITENCOURT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACAO E CARIDADE - SEC
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.