Processo 0020861-67.2025.5.04.0010

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020861-67.2025.5.04.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020861-67.2025.5.04.0010 RECLAMANTE: LEONARDO ALVES DE PAULA RECLAMADO: CLAUDIO PITREZ ROSSI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11243ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA As rés Carne Forte Restaurante Ltda. e Rancho Forte Ltda. alegam que não são legítimas para figurar no polo passivo da ação. Sustentam que o contrato de trabalho ocorreu apenas com a primeira ré. Examino. A legitimidade passiva é analisada em abstrato no Direito Processual brasileiro sendo aplicável a teoria da asserção. Como o autor aponta as rés como integrantes de grupo econômico e tomadores de serviço, isso basta para mantê-las no polo passivo. A existência ou não de responsabilidade é matéria que pertence ao mérito da causa. Rejeito a preliminar.   LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A presente ação tramita pelo Rito Sumaríssimo, de modo que a limitação da condenação ao valor do pedido decorre de expressa limitação legal contida no art. 852-B, I da CLT, matéria já pacificada na jurisprudência. A título exemplificativo, transcrevem-se as ementas de decisões da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DE VALORES. A limitação de valores àqueles indicados na petição inicial decorre de expressa previsão legal inerente ao procedimento sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT). Agravo de petição da exequente não provido (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020541-39.2017.5.04.0352 AP, em 10/03/2023, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja). AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. Na forma do art. 852-B, I, da CLT e art. 492 do CPC, o valor da condenação apurado na fase de liquidação não pode extrapolar o valor atribuído ao pedido na petição inicial, independentemente de limitação expressa no título executivo. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020345-10.2018.5.04.0522 AP, em 27/10/2022, Desembargador João Batista de Matos Danda).   MÉRITO MODALIDADE DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante busca a declaração de nulidade da despedida por justa causa para dispensa imotivada. Pede o pagamento das verbas rescisórias decorrentes. As rés afirmam que a dispensa ocorreu por justa causa em 03/09/2025 devido a faltas graves praticadas pelo trabalhador. Examino. A justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado. Exige prova robusta, clara e inequívoca do ato faltoso. O ônus da prova pertence ao empregador, nos termos do artigo 818 da CLT. O preposto das rés incorreu em confissão real em seu depoimento pessoal, já que declarou em audiência não saber dizer qual foi a situação exata ocorrida no dia 03/09/2025 que motivou a aplicação da justa causa. O desconhecimento dos fatos pelo preposto gera confissão ficta. Além disso, a empresa não comprovou a aplicação de advertências ou suspensões anteriores. Não houve gradação na aplicação de penalidades ao trabalhador, sendo que a dispensa direta por justa causa viola o princípio da proporcionalidade. Por…

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