Processo 0020861-87.2021.5.04.0663
TRT4 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ACum 0020861-87.2021.5.04.0663 RECLAMANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S E OUTROS (1) RECLAMADO: CENTRO NACIONAL DE CULTURA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 639738d proferido nos autos. DECISÃO - DESPACHO GLM Vistos, etc. Analisa-se a petição de ID. 8a30deb, na qual o reclamado Julio Cezar Dal Paz Consul requer a delimitação de sua responsabilidade no quantum executório. Constata-se que o acórdão de ID. c117535 já definiu a situação: Os contratos sociais juntados nas fls. 305/332 do pdf indicam que Julio Cezar Dal Paz Consul integrou a sociedade desde a sua constituição, em 29-10-2010, até 08-01-2021. Registre-se que não se trata de sócio minoritário, pois quando de sua retirada da sociedade detinha 55% das quotas sociais (fl. 328 do pdf). Esta ação foi ajuizada em 18-11-2021 (fl. 02 do pdf) e as ações dos créditos habilitados foram ajuizadas em 26-12-2022 (processo nº 0021067-67.2022.5.04.0663) e 28-02-2024 (processo nº 0020186-22.2024.5.04.0663). Considerando que Julio se retirou da sociedade em 08-01-2021, deve responder pela dívida deste processo e do processo habilitado nº 0021067-67.2022.5.04.0663, em consonância do dispositivo celetista acima transcrito. Todavia, a sua responsabilidade deve ficar limitada ao período em que se beneficiou do trabalho dos credores, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 48 da SEEx: Orientação Jurisprudencial nº 48 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO-RETIRANTE. A responsabilidade do sócio-retirante é proporcional ao período em que se beneficiou do trabalho do credor, constituindo o valor devido no resultado obtido pela divisão do total da condenação pelo número de meses do período objeto do título executivo e multiplicado pelo período relativo à participação do sócio-retirante na empresa. Aos fundamentos expendidos, dá-se provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo Sindicato exequente, para julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de espólio de José Luis Correa Novaes e de Julio Cezar Dal Paz Consul, devendo a responsabilidade do ex-sócio Julio ficar limitada a este processo e ao processo habilitado nº 0021067-67.2022.5.04.0663, observado o período em que se beneficiou do trabalho dos credores, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 48 da SEEx. Posteriormente, foi reunido a esta execução o processo nº 0020879-06.2024.5.04.0663. Coerente com o decidido, como o lapso máximo do ajuizamento para a responsabilização de Julio Cezar Dal Paz Consul foi ultrapassado, o sócio retirante não responde pelos débitos de nenhum dos processos ajuizados no ano de 2024, quais sejam: 0020186-22.2024.5.04.0663 e 0020879-06.2024.5.04.0663. Outrossim, quanto a este processo (nº 0020861-87.2021.5.04.0663), a sua responsabilidade deve observar os contratos de trabalho. No entanto, para tanto, ele próprio deverá apontar nos cálculos dos substituídos juntados com o ID. e801c67 o limite da responsabilidade de modo individualizado (pois são períodos distintos). Por fim, uma vez que no processo e nº 0021067-67.2022.5.04.0663, de Adriana Rebelatto, o contrato de trabalho foi rescindido no mesmo dia da saída do sócio (08/01/2021) a responsabilidade é total, nada havendo a ser proporcionalizado. Observe a secretaria, para que haja uma certidão com planilhas de cálculos…
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