Processo 0020862-53.2024.5.04.0021

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020862-53.2024.5.04.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020862-53.2024.5.04.0021 RECORRENTE: JAQUELINE SUNIE ABREU DE QUEVEDO RECORRIDO: BENETTON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d32916a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020862-53.2024.5.04.0021 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   BENETTON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EDUARDO FLECK BAETHGEN (RS31278) Recorrido:   Advogado(s):   JAQUELINE SUNIE ABREU DE QUEVEDO PEDRO DE PAULA SILVEIRA (RS104789)   RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id ee2ce75; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id e90328e). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que: "(...) no caso, a ciência do segundo réu acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira demandada se dá pelo fato de que o contratante tinha o dever de exigir documentação acerca do cumprimento dos encargos trabalhistas, como folha de pagamento, cópia de recibos de pagamento, de vale transporte, dentre outros para realizar o pagamento do contrato. (cláusula 6ª do contrato de prestação de serviços - ID. 6426deb - Pág. 6). Ademais disso, é obrigação legal do recorrido condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, na forma art. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021 (...) Está configurada a omissão culposa do recorrente, tomador dos serviços, uma vez que foi ditada condenação, por exemplo, ao pagamento de verbas rescisórias, indenização substitutiva do vale transporte, indenização substitutiva do vale alimentação e diferenças de FGTS do contrato de trabalho. Neste contexto, a documentação acostada aos autos pelo recorrente não é hábil a demonstrar que tenha procedido à eficiente e suficiente fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira ré, mormente no tocante às parcelas condenatórias, estando caracterizada sua omissão culposa na fiscalização. Também é relevante fundamentar, no caso, que o recorrente celebrou contrato emergencial com a primeira ré, modalidade que, segundo o art. 24 da Lei 8.666/93, dispensa a realização de licitação, o que, no mínimo, torna ainda mais mitigada a alegação de ausência de culpa in eligendo. Tem-se, nesse contexto, que resta suprida a notificação de que trata o item I do Tema 1118 acima transcrito. Assim, ao contrário do decidido em primeiro grau, resta caracterizada a responsabilidade subsidiária do segundo réu, diante da evidenciada conduta negligente na fiscalização do contrato de trabalho mantido pela prestadora de serviços. Demonstrada a inadimplência das obrigações trabalhistas pela empregadora direta, subsiste a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, V, do TST, razão pela qual…

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