Processo 0020862-79.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0020862-79.2026.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0030572-71.2018.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00256467 AGTE: CONDOMINIO PARK REALITY ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 AGDO: LUIZ OTAVIO GONÇALVES DESTEFANO JUNIOR AGDO: PRISCILA GALDINO RODRIGUES DESTEFANO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Grande da Comarca da Capital, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0030572-71.2018.8.19.0205, que indeferiu o prosseguimento da constrição sobre o imóvel objeto da execução, em razão da existência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, e declinou da competência para a Justiça Federal, nos seguintes termos, (index 331). "Ação de execução de cotas condominiais. Determinado o bloqueio do imóvel objeto da cobrança para satisfação do crédito exequendo (fl. 207). Considerando a existência de alienação fiduciária a favor da Caixa Econômica Federal (fl. 314 e seguintes), há evidente interesse da autarquia federal. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA a favor da Vara Federal a qual couber por distribuição. Assim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se com as homenagens de estilo. Intimem-se." Alega o condomínio agravante, em síntese, que ajuizou execução de título extrajudicial em face dos agravados, visando à cobrança de cotas condominiais vencidas e vincendas relativas à unidade imobiliária integrante do Condomínio Park Reality, acrescidas de juros, correção monetária e multa prevista no art. 1.336, §1º, do Código Civil. Sustenta que, diante da ausência de pagamento, requereu a penhora do imóvel gerador do débito, tendo o Juízo de origem, inicialmente, deferido a constrição, com determinação de avaliação do bem e intimação do credor fiduciário, sendo, posteriormente, revogada a decisão, ao fundamento de que o imóvel estaria alienado fiduciariamente, além de ter sido determinado o declínio da competência para a Justiça Federal. Afirma que a decisão merece reforma, pois a alienação fiduciária não impede a penhora do imóvel em execução de dívida condominial, diante da natureza propter rem da obrigação, nos termos do art. 1.345 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. Argumenta que o imóvel responde pela dívida independentemente de quem figure como proprietário, sendo possível a constrição do próprio bem para satisfação do crédito condominial, inclusive com preferência sobre o crédito hipotecário, conforme Súmula 478 do STJ. Aduz que a manutenção da decisão agravada transfere aos demais condôminos o ônus do inadimplemento dos executados. Sustenta, ainda, que eventual existência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal não desloca a competência para a Justiça Federal, uma vez que a instituição financeira não integra a lide, não consolidou a propriedade do imóvel nem foi imitida na posse, inexistindo interesse jurídico apto a justificar a competência…
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